TJDFT - 0004696-43.2010.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:31
Outras decisões
-
31/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2025 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0004696-43.2010.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALVARO CESAR DA SILVA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, foi apurado o débito pela Contadoria Judicial, conforme demonstrativo de ID 211052507.
Ao ID 211978944, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos.
Argumenta acerca da extinção do feito em razão do desinteresse do exequente.
Sustenta que "o tema 492 foi bem claro que É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, como é o caso em tela." Em resposta à impugnação, a Contadoria Judicial apresentou esclarecimentos ao ID 217445242.
Devidamente intimados, exequente e executado quedaram-se inertes.
A seguir vieram os autos conclusos.
DECIDO .
A Contadoria esclareceu que os cálculos contestados atenderam à Decisão de ID 209711685, a qual determinou que o saldo devedor fosse apurado, tendo como parâmetro o Acórdão de ID 115666914 - Pág. 12, sem a inclusão de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença.
Assim, observa-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial obedeceram à melhor técnica e foram atendidos os parâmetros estabelecidos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$ 53.567,28 (ID 211052507), visto que efetuados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Ressalto que o título judicial objeto do presente cumprimento de sentença, resolvendo o mérito da demanda, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais ordinárias relacionadas na inicial e daquelas que se vencerem no curso da lide, devidamente atualizadas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora e multa estabelecidos, bem como condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme Acórdão de ID 115666914 - Pág. 12.
Desse modo, não é cabível discussão a respeito do objeto da demanda.
Ademais, não há que se falar em ausência de interesse da parte exequente, tendo em vista que não se vislumbra nos autos qualquer abandono pela referida parte.
As alegações da parte executada, portanto, não merecem prosperar.
Assim, intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:02
Outras decisões
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28/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALVARO CESAR DA SILVA MONTEIRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0004696-43.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALVARO CESAR DA SILVA MONTEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da petição de ID 211978944 e documentos vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
01/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0004696-43.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALVARO CESAR DA SILVA MONTEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes EXEQUENTE e EXECUTADO intimados a se manifestarem sobre os cálculos da contadoria de ID 211052507, no prazo de 5(cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos, nos termos da decisão de ID 209711685.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0004696-43.2010.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALVARO CESAR DA SILVA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao executado, haja vista que a decisão de ID 153423825 acolheu a impugnação à penhora SISBAJUD, e determinou a expedição alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do executado.
Desse modo, cumpra-se a decisão de ID 153423825.
Outrossim, os demais valores bloqueados na conta corrente do devedor, no valor de R$ 81,35, junto ao Banco PTG Pactual; no valor de R$ 20,77, junto ao Banco do Brasil; no valor de R$ 59,93, junto ao Nu Pagamentos S.a.; no valor de R$ 5,19, junto ao Itaú Unibanco S.A., conforme protocolo n. 20.***.***/8069-99 (ID 148251657), são irrisórios.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
Tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos, expeça-se alvará de levantamento dos valores de R$ 81,35, R$ 20,77, R$ 59,93, R$ 5,19, em favor do executado ALVARO CESAR DA SILVA MONTEIRO, acrescidos de juros e correção, se houver.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
No mais, foi determinada a restituição dos prazos da fase de cumprimento de sentença, conforme o Acórdão prolatado ao ID 204211599.
Devidamente intimada para para apresentar planilha atualizada do débito, sem a inclusão de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente quedou-se inerte.
DECIDO.
Remeto os autos à Contadoria Judicial a fim de que seja apurado o saldo devedor, tendo como parâmetro para o cálculo o Acórdão de ID 115666914 - Pág. 12, sem a inclusão de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência, em 5 (cinco) dias, e tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
03/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:49
Outras decisões
-
03/09/2024 14:49
em cooperação judiciária
-
02/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:53
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0004696-43.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALVARO CESAR DA SILVA MONTEIRO DESPACHO Intimo a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, sem a inclusão de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
31/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0004696-43.2010.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALVARO CESAR DA SILVA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão prolatado ao ID 204211599, o qual foi reformado parcialmente para que sejam restituídos ao executado-embargante os prazos da fase de cumprimento de sentença.
Ao ID 205037542, requer a parte executada: (i) sejam restabelecidos todos os prazos da fase de cumprimento de sentença; (ii) liberação imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos termos da decisão de ID 153423825.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor, conforme ID 158650722.
Após, a parte executada interpôs recurso, o qual foi reformado parcialmente, apenas para restituição dos prazos da fase de cumprimento de sentença.
Portanto, não há que falar em liberação de quaisquer verbas penhoradas em favor do devedor.
Desse modo, em cumprimento ao Acórdão prolatado no ID 204211599, intimo a parte EXEQUENTE para apresentar planilha atualizada do débito, sem a inclusão de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo petição, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
24/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:55
Outras decisões
-
23/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2024 14:06
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0004696-43.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALVARO CESAR DA SILVA MONTEIRO DESPACHO Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora, acompanhados de planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
17/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2024 00:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:42
Outras decisões
-
20/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:21
Outras decisões
-
11/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
26/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:26
Deferido o pedido de ALVARO CESAR DA SILVA MONTEIRO - CPF: *08.***.*43-91 (EXECUTADO).
-
02/03/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:52
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 11:52
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2022 01:55
Decorrido prazo de ALVARO CESAR DA SILVA MONTEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2022 18:56
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/08/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 19:35
Recebidos os autos
-
11/03/2022 19:35
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
11/03/2022 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/03/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/03/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ALVARO CESAR DA SILVA MONTEIRO em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 09:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2010
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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