TJDFT - 0706989-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706989-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISON ISIDIO DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL EUROPA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL LISBOA MARTO RESENDE DECISÃO Não há o que prover quanto ao peticionamento de id. 205244265, pois, diante da sentença prolatada, poderia a parte interessada manejar o recurso cabível, o que não foi feito nestes autos.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/08/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:12
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
20/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:27
Outras decisões
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05/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ALISON ISIDIO DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706989-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISON ISIDIO DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL EUROPA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL LISBOA MARTO RESENDE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALISON ISIDIO DE SOUSA em desfavor de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL EUROPA, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que em 30 de novembro de 2023, por volta das 16h20, um contêiner de propriedade do requerido foi movido pela chuva a uma distância aproximada de 200 metros, vindo a colidir com o veículo de sua propriedade, causando danos.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 3.130,00 (três mil, cento e trinta reais), a título de indenização por danos materiais, bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, sustenta que guarda seus contêineres em local próprio, conforme as normas da Vicente Pires.
Ocorre que no dia do alegado acidente, houve uma chuva mais forte do que o normal, ocasionou o deslocamento de vários contêineres, inclusive de prédios vizinhos.
Aduz ainda que o autor estacionou o seu veículo em via pública, em local proibido, contribuindo para o evento danoso.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso a colisão entre o contêiner de propriedade do condomínio e o veículo do autor (art. 374, II, do CPC/2015).
Ademais, a situação exposta no vídeo de ID. 192214097 é esclarecedora sobre a dinâmica do evento danoso.
A divergência a ser resolvida é se o acidente ocorreu em razão de alguma conduta ilícita do condomínio réu ou por culpa eventual causa excludente de responsabilidade, conforme alegado em contestação.
De acordo com as provas carreadas aos autos, não se pode imputar culpa ao réu pelo acidente ocorrido, vez que não está comprovado inequivocamente sua responsabilidade.
Segundo noticiários constantes dos autos, na data referida na inicial, relatada temporal e chuvas intensas, causando “estragos em pontos do DF” (ID. 199815724).
No vídeo juntado aos autos, verifica-se que não só o contêiner do condomínio requerido foi movido (verde), como também de condomínios vizinhos (azul).
O réu também comprova nos autos, por meio das fotografias juntadas ao ID. 199815724 - pág. 6 o acondicionamento adequado do contêiner.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Segundo os elementos constantes dos autos, percebe-se claramente que os danos narrados na inicial decorreram em razão de condições climáticas adversas.
Só há responsabilidade civil indenizatória quando há realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
Assim, analisadas as circunstâncias, não há como responsabilizar o condomínio réu no caso, visto que as provas atestam que as condições climáticas do dia foram excepcionais e fundamentais para o prejuízo suportado.
Dessa forma, restou demonstrada a ocorrência de caso fortuito e força maior a afastar a responsabilidade do réu na reparação dos danos postulados na inicial, nos termos do art. 393 do Novo Código Civil, que assim dispõe: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Portanto, a conduta do requerido não pode ser configurada como ato ilícito capaz ensejar a reparação dos danos causados, notadamente diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil (art. 186 e art. 927, CC).
Não obstante o lamentável evento danoso, não restou comprovada a negligência do requerido no acondicionamento do contêiner, e tampouco a sua contribuição para a ocorrência do evento danoso, verifica-se, em verdade, na hipótese a ocorrência de fortuito externo, circunstância que rompe o nexo causal e que, portanto, exclui a responsabilidade do requerido de indenizar o prejuízo sofrido pelo autor.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/07/2024 11:18
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de ALISON ISIDIO DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/05/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 02:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:34
Outras decisões
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05/04/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/04/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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