TJDFT - 0714646-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714646-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - EPP REU: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 248604713 para prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para conclusão dos trabalhos periciais.
Intimem-se as partes e o perito. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 10:59
Recebidos os autos
-
12/09/2025 10:58
Outras decisões
-
08/09/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:00
Outras decisões
-
30/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714646-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - EPP REU: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita apresentou a proposta de honorários periciais no ID. 223407300, no importe de R$ 62.700,00.
A parte requerida apresentou impugnação a proposta de honorários e pediu a redução dos honorários periciais a no máximo R$ 3.000,00.
A decisão de ID. 225230766 apontou a impossibilidade de acolher a fixação no patamar pleiteado pela parte requerida, ante a complexidade da questão, contudo, determinou a intimação do perito acerca da possibilidade de redução dos valores dos honorários.
Instado a se manifestar, o perito defendeu a razoabilidade da proposta ofertada; contudo, apresentou nova proposta de honorários (ID 225587814), no valor de R$ 50.000,00, o que também não foi aceito pela parte requerida. É o relato necessário.
Decido.
Rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida, pois o valor da proposta de honorários periciais é compatível com a média praticada pelos demais profissionais da área e com a complexidade da questão, a qual envolve a cobrança de apólice de seguro de incêndio de cerca de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), se considerado o ponto comercial, equipamentos estacionários, perda de lucro bruto por incêndio e despesas fixas.
Ademais, o perito nomeado esclareceu, de forma adequada, os critérios utilizados para compor a sua proposta de honorários, cujo valor é pleiteado em função do tempo necessário para a execução do serviço e apresentação do laudo em juízo.
Não bastasse isso, a requerida apesar de questionar a proposta de honorários periciais, não traz nenhum argumento técnico a amparar a minoração dos honorários para o valor pleiteado, pois sequer detalha as razões pelas quais a proposta do perito é desarrazoada.
Ante o exposto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 50.000,00, conforme última proposta apresentada pelo perito (ID 225587814).
Intime a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 04:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 14:28
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 18:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:02
Outras decisões
-
02/10/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714646-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - EPP REU: HDI SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
22/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 00:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714646-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - EPP REU: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de seguro com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GRÁFICA EDITORA FORMULÁRIOS CONTÍNUOS E ETIQUETAS F&F LTDA, em desfavor de HDI SEGUROS S.A.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Alegou estar totalmente descapitalizada após o incêndio ocorrido em seu estabelecimento comercial, e que agora busca a justa indenização junto à seguradora.
Em razão da delicada situação da empresa autora, que sofreu um incêndio que gera evidentes prejuízos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Narra a parte autora ter renovado em junho/2023, o contrato de seguro com a parte ré, nos termos da Apólice nº. 01.057.423.000961, com vigência de 28 de junho 2023 a 28 de junho 2024 (ID 203861965), o qual previa cobertura para diversos sinistros (pg. 3), inclusive contra incêndio, no valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos reais).
Informa que, em 01/04/2024, por volta de 2h15min o estabelecimento comercial sofreu um incêndio de grandes proporções, conforme comprova com os documentos acostados.
Em seguida, afirma ter registrado Boletim de Ocorrência nº. 939/2024-1 (ID 203861987) e feito a abertura dos sinistros nº 010571850447857 e nº 010571850448568 junto à requerida.
Após a perícia, alega que sobreveio a autorização para realização dos serviços emergenciais, no intuito de garantir a habitação dos imóveis vizinhos (IDs 203861994, 203863948 e 203863949).
Em seguida, passou-se à precificação dos prejuízos, com o necessário levantamento de documentos (ID 203863952).
No e-mail consta, inclusive, informação de que parte da amortização dos prejuízos da seguradora, caso haja indenização, ou da segurada, caso não haja indenização, passa por obter receitas dos itens danificados.
Diante disto, foi solicitado que o segurado obtivesse proposta de aquisição das sucatas (cláusula 26.2 da apólice).
Alega a autora que foram enviados os documentos, porém se passaram mais de 81 dias desde a abertura do sinistro e a requerente não foi contemplada, e que também não foram possibilitadas as reformas para proteção da propriedade, a qual vem sofrendo invasões para furto das sucatas, vide boletim de ocorrência registrado sob o n 1276/2024 (ID 203863957).
Diante disso, requereu novamente autorização para possibilitar a retirada da sucata com a consequente disposição da quantia mencionada, visando a proteção da propriedade e minimização dos prejuízo.
Alega que, por diversas vezes tentou resolver a questão junto à seguradora, que repetidamente solicitou mais documentos à requerente, sendo que poderia ter solicitado todos desde logo.
Requer, liminarmente, provimento jurisdicional para: a) Determinar que a ré contemple a requerida valores por Incêndio [R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais)], (IDs 203867107, 203867108, 203867116 e 203867117), Equipamentos Estacionários [R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)], (ID 203867118), Perda de Lucro Bruto por Incêndio [R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)], e Despesas Fixas [R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais)], (ID 203867139), existentes na apólice e nas condições contratuais entabuladas, sob pena de multa; b) Autorizar que a autora realize a alienação das sucatas e dos salvados, bem como para que utilize tal montante na realização de pequenas reformas no imóvel, em vistas de impedir a sua eclosão; c) Determinar que a ré realize o pagamento das despesas fixas como os aluguéis (ID 203867139) medidos até a presente data no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), bem como os que vencerem nos próximos meses, no valor mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), cada um, vencíveis todo dia 10 (dez) de cada mês; No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos da parte autora, a princípio, denotando o descumprimento contratual por parte da seguradora ré, a medida postulada é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil.
Em adição, verifico que os salvados são de responsabilidade do segurado, conforme cláusula 26.1 do contrato, exceto em hipótese de perda total, posto que passam automaticamente à propriedade da seguradora, conforme previsto na cláusula 26.3 do contrato (ID 203861972).
Assim sendo, também não se mostra viável o deferimento da inicial quanto a estes bens.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Cite-se a ré para apresentar contestação, sob pena de revelia. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714646-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - EPP REU: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove efetivamente a alegada hipossuficiência, que não pode ser presumida, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Desta feita, a gratuidade de justiça somente será deferida às que realmente se encontrem em situação de hipossuficiência, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou manutenção de suas atividades.
Assim, cabe a magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º, do CPC).
Portanto, deverá a parte autora recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada de cópia do mais recente balanço patrimonial, devidamente assinado por contabilista, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:40
Outras decisões
-
12/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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