TJDFT - 0703459-27.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:36
Outras decisões
-
14/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 21:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:28
Deferido em parte o pedido de PATRICIA REIS DE FARIA - CPF: *39.***.*39-91 (EXECUTADO)
-
23/05/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 15:55
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2025 17:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA REIS DE FARIA em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:57
Deferido o pedido de LAERCIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO - CPF: *02.***.*70-42 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703459-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LAERCIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO REQUERIDO: PATRICIA REIS DE FARIA CERTIDÃO Verifico que a parte AUTORA juntou aos autos no ID224527530 pedido de cumprimento de sentença, sem recolhimento de custas.
Ademais, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição.
Assim, fica intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:48
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 11:05
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de PATRICIA REIS DE FARIA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PATRICIA REIS DE FARIA em 22/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2024 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 21:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:40
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703459-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LAERCIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO REQUERIDO: PATRICIA REIS DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - em consulta ao sistema RENAJUD o autor tem 5 (cinco) veículos registrados em seu nome.
Tal fato demonstra ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo autor.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 09:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:49
Gratuidade da justiça não concedida a LAERCIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO - CPF: *02.***.*70-42 (REQUERENTE).
-
18/08/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/07/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703459-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LAERCIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO REQUERIDO: PATRICIA REIS DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação monitória tem rito especial próprio, previsto nos artigos 1.102A e seguintes do CPC, e não é possível modificá-lo para adaptar a ação ao rito dos juizados especiais cíveis, cujo regramento está descrito na Lei 9.099/1995 (Acórdão 938968, 2ª Turma Recursal do TJDFT, Relator João Luis Fischer Dias, Dje 09/05/2016).
Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 05:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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