TJDFT - 0709187-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 06:20
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 15:41
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709187-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDES VALES REQUERIDO: ANDREY ROSA CRUVINEL SENTENÇA Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora informa que as partes celebraram acordo referente ao crédito objeto da lide.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 23:33:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:20
Outras decisões
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10/05/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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