TJDFT - 0727193-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:12
Outras decisões
-
30/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/07/2025 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EIDER JOSE DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:15
Outras decisões
-
15/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 10:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de EIDER JOSE DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de EIDER JOSE DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727193-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA EXECUTADO: EIDER JOSE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 1973.
Hoje, como o novo regramento é possível, ao examinar o caso concreto, mitigar a regra de impenhorabilidade.
Tecidas essas considerações e, considerando que já foram envidados todos os esforços a fim de obter a satisfação do crédito (busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis), sem êxito, entendo que a penhora no percentual de 5% sobre os vencimentos (excluídos os descontos legais e compulsórios, tais como IRPF e previdência social) conjuga a preservação da subsistência digna da devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação da dívida, em razão dos rendimentos do devedor, que é o servidor público e aufere renda mensal de aproximadamente R$ 4.600,00, ID's 227846596, páginas 2 a 3.
A título ilustrativo e de reforço a esse entendimento, vejamos jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
NOVO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINADO PELO STJ, EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 1/10/2019, PARA O FIM DE ALINHAMENTO À HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, QUE PERMITE A PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RESP Nº 1.837.702.
PERMISSÃO DE CONSTRIÇÂO DE PERCENTUAL DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
PENHORA, NO CASO CONCRETO, DE 15% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS SEGUNDO OS QUAIS A EXECUÇÃO PROCESSAR-SE-Á NO INTERESSE DO CREDOR, PORÉM, DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido formulado pelos agravantes, de penhora de até 30% dos vencimentos do agravado, por entender sê-los impenhoráveis. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de novo julgamento do presente agravo de instrumento, para ser arbitrado percentual adequado às possibilidades do executado, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a sua subsistência e de sua família. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.837.702 - DF, seguindo a orientação do julgamento do EREsp 1.582.475 - MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, deu parcial provimento ao recurso especial e decidiu que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado o percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.1.
Segundo a referida decisão, é possível permitir a penhora de até 30% dos proventos dos devedores, mas, como no momento da prolação da decisão, não havia elementos informativos precisos acerca da capacidade financeira dos devedores (valor mensal da remuneração, profissão, etc), os autos tiveram que retornar a este TJDFT para, de acordo com as balizas firmadas pelos precedentes do STJ, ser arbitrado o percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.
Na referida decisão (ID 12976590, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 4.
Sendo assim, o acórdão de ID 7900015 merece reforma, a fim de seguir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.837.702 - DF (ID 12976590). 5.
De acordo com as informações prestadas pelos agravantes, o agravado é Técnico Legislativo e recebe remuneração mensal de R$ 23.341,34 (ID 13088316). 6.
Assim, como forma de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garantir a satisfação da dívida, conjugando-se, desta forma, dois importantes princípios do processo de execução, quais sejam, a execução é do interesse do credor, nada obstante deva desenvolver-se da forma menor gravosa para o devedor, devida é a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do devedor, dedudzindo-se os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social), até a quitação da dívida. 7.
Noutras palavras:a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela executiva jurisdicional, impondo-se a observância de percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 8.
Agravo de instrumento provido.
Publicado no DJE : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 226815484 parcial.
Assim, após a preclusão da presente, oficie-se à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP para que proceda ao desconto de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto e previdência) pagos ao executado EIDER JOSE DE LIMA, CPF.: *51.***.*12-20.
Os descontos devem ser efetivados todos os meses até o limite da dívida e transferidos para conta bancária a ser informada pelo exequente.
Fica o executado intimado da penhora por publicação no DJe na pessoa do advogado.
Por ora, determino a intimação da EXEQUENTE para que informe os dados da conta bancária para a qual será feita a transferência dos valores penhorados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da penhora ora deferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2025 15:12:29.
Juíza de Direito -
01/03/2025 20:14
Recebidos os autos
-
01/03/2025 20:14
Deferido em parte o pedido de NEUMA BEZERRA SALDANHA - CPF: *86.***.*71-20 (EXEQUENTE)
-
01/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:59
Deferido o pedido de NEUMA BEZERRA SALDANHA - CPF: *86.***.*71-20 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:41
Indeferido o pedido de NEUMA BEZERRA SALDANHA - CPF: *86.***.*71-20 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727193-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA EXECUTADO: EIDER JOSE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, determino que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal esclareça a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, quem são os contribuintes do IPTU e TLP relativos ao imóvel localizado na QC 4, Torre C1, apartamento 32, Setor Habitacional Mangueiral/DF, matrícula n. 124.988, do cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, a partir do ano de 2020.
Outrossim, determino que a Caixa Econômica Federal esclareça, em idêntico prazo, se José Supriano da Silva, portador do CPF n. *55.***.*15-91, ainda ostenta a condição de devedor fiduciante em relação ao bem em questão e, em caso positivo, deverá ser indicado o saldo devedor do contrato.
Faça-se instruir os expedientes com cópia da certidão de domínio do imóvel (ID 214189067).
Expeçam-se ofícios à SEFAZ/DF e à CEF nos termos desta decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 18:57:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
16/12/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
14/12/2024 03:04
Recebidos os autos
-
14/12/2024 03:04
Deferido em parte o pedido de NEUMA BEZERRA SALDANHA - CPF: *86.***.*71-20 (EXEQUENTE)
-
14/12/2024 03:04
em cooperação judiciária
-
13/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:08
Outras decisões
-
03/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727193-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA EXECUTADO: EIDER JOSE DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 215408341 (CEF).
Nos termos da Portaria 02/2021 deste juízo, ao credor para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/11/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 20:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:06
Outras decisões
-
07/11/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:55
Deferido o pedido de NEUMA BEZERRA SALDANHA - CPF: *86.***.*71-20 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EIDER JOSE DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727193-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA EXECUTADO: EIDER JOSE DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão ID 211158710 e apresentá-la no respectivo órgão, conforme decisão ID 209803610. -
16/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:05
Outras decisões
-
16/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727193-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA EXECUTADO: EIDER JOSE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a matrícula do imóvel nº 124-988 está desatualizada, deve a parte credora substituir por outra atualizada (não mais de 30 dias), e comprovar que pertence ao executado, visto que o R.7/124988 revela que o imóvel não pertence ao executado e, ainda, está alienado fiduciariamente.
No tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0026578-39.2008.4.01.3400, deve a parte credora instruir pedido com certidão de objeto e pé que comprove a existência de crédito em favor do executado, pois pelo ID 209732515 não há como saber se o executado está sendo substituído pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal.
No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica a parte credora intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 16:13:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
03/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:49
Outras decisões
-
03/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727193-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA EXECUTADO: EIDER JOSE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos pedidos de ID 208972500, à parte autora para apresentar certidão de ônus atualizada do imóvel, bem como os títulos executivos constituídos nos processos nos quais pretende a penhora em que conste crédito do ora executado.
Deverá, na oportunidade, indicar dados bancários para levantamento dos valores de ID 207789185, para o caso de o prazo para impugnação (ID 207813478) transcorrer em branco.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:36:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EIDER JOSE DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:47
Outras decisões
-
27/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/08/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727193-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA EXECUTADO: EIDER JOSE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 207789185 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero, indicando a existência de reboque; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao E-RIDF: infrutífero; c) em relação ao Infojud: frutífero.
Atribuo sigilo aos documentos.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que a pesquisa ora realizada se mostrou irrisória frente ao valor do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:04:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
16/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:34
Deferido em parte o pedido de NEUMA BEZERRA SALDANHA - CPF: *86.***.*71-20 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/08/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/08/2024 17:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:16
Outras decisões
-
06/08/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de EIDER JOSE DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
14/07/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:41
Outras decisões
-
12/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727193-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA EXECUTADO: EIDER JOSE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Procedo às anotações necessárias.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:24:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
11/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:47
Deferido o pedido de NEUMA BEZERRA SALDANHA - CPF: *86.***.*71-20 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2023 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2022 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de NEUMA BEZERRA SALDANHA em 22/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2022 22:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2022 00:21
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
21/02/2022 07:05
Recebidos os autos
-
21/02/2022 07:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de NEUMA BEZERRA SALDANHA em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de EIDER JOSE DE LIMA em 18/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 09:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de NEUMA BEZERRA SALDANHA em 14/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de EIDER JOSE DE LIMA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/02/2022 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/02/2022 00:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:16
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2022 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2022 00:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2022 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2022 00:18
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 16:43
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:15
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
15/12/2021 19:52
Recebidos os autos
-
15/12/2021 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2021 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
30/11/2021 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2021 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
24/11/2021 16:23
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2021 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de EIDER JOSE DE LIMA em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 08:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2021 00:27
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de EIDER JOSE DE LIMA em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:27
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
02/11/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/11/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de EIDER JOSE DE LIMA em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 07:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 07:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2021 21:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2021 14:19
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 19:16
Recebidos os autos
-
01/10/2021 19:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/10/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de EIDER JOSE DE LIMA em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de EIDER JOSE DE LIMA em 13/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 22:51
Recebidos os autos
-
09/09/2021 22:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/09/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 05:34
Recebidos os autos
-
04/08/2021 05:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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