TJDFT - 0714742-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE QUEIROZ em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES DE QUEIROZ em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES DE QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:44
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES DE QUEIROZ em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE QUEIROZ em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES DE QUEIROZ em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE QUEIROZ em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0714742-20.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 5 de setembro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714742-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REVEL: LUIZ CARLOS NUNES DE QUEIROZ, MARIA DE FATIMA SILVA DE QUEIROZ SENTENÇA O CONDOMINIO CITTA RESIDENCE ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais em face de LUIZ CARLOS NUNES DE QUEIROZ e MARIA DE FATIMA SILVA DE QUEIROZ, partes qualificadas na inicial.
Alega, em síntese, que os requeridos são proprietário do apartamento nº 603, vaga de garagem vinculada nº 371, bloco A, ruas 13 e 14 Norte, lotes 1/4, Águas Claras/DF, CEP nº 71.909-720, situada no condomínio autor, e que deixaram de pagar as taxas condominiais descritas na planilha ID 204017747, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 34.755,98 (trinta e quatro mil setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Requer a condenação dos réus ao pagamento das taxas condominiais em aberto assim como das que se vencerem no curso da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Citados (ID 205619692 e ID 205619693), os réus não apresentaram resposta no prazo legal (Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES DE QUEIROZ em 19/08/2024 23:59. e Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.), motivo pelo qual foram declarados revéis, nos termos d Decisão ID 208589904. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram as taxas condominiais ora cobradas e a certidão de ônus ID 204017746.
Assim, a total procedência do pedido é a medida que se impõe, tendo em vista não terem os réus cumprido a obrigação de pagamento das taxas condominiais e nem terem demonstrado a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, os réus deverão ser condenados ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento das taxas condominiais referentes ao apartamento nº 603, vaga de garagem vinculada nº 371, bloco A, ruas 13 e 14 Norte, Lotes 1/4, Águas Claras/DF, CEP nº 71.909-720, situada no condomínio autor, descritas na planilha ID 204017747, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 11:27:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2024 20:36
Recebidos os autos
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25/08/2024 20:36
Decretada a revelia
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21/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES DE QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714742-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REU: LUIZ CARLOS NUNES DE QUEIROZ, MARIA DE FATIMA SILVA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 08:24:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 19:58
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:58
Outras decisões
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15/07/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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