TJDFT - 0728884-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 09:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728884-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA MARIA PASSOS PRENHOLATO TAKENOUCHI REU: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO BMG S.A, HOSPITAL SANTA HELENA S/A CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:07:15.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:38
Recebidos os autos
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23/08/2024 00:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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16/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 18:59
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728884-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA MARIA PASSOS PRENHOLATO TAKENOUCHI REU: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO BMG S.A, HOSPITAL SANTA HELENA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TALITA MARIA PASSOS PRENHOLATO TAKENOUCHI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO BMG S.A, HOSPITAL SANTA HELENA S/A.
Por meio da decisão de id. 204105654, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais.
Não obstante, deixou a autora transcorrer in albis o prazo concedido.
Destaque-se que, em consulta aos sistemas deste Tribunal, se verifica que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 10:26:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:13
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728884-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA MARIA PASSOS PRENHOLATO TAKENOUCHI REU: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO BMG S.A, HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte autora, mantenho a decisão agravada (id. 204105654) por seus próprios fundamentos.
Certifique a Secretaria eventual transcurso de prazo para o recolhimento de custas iniciais.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:42:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/08/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/08/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728884-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA MARIA PASSOS PRENHOLATO TAKENOUCHI REU: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO BMG S.A, HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento com pedido cautelar antecedente proposta por TALITA MARIA PASSOS PRENHOLATO TAKENOUCHI em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S.A. (BANCO CARREFOUR), BANCO BMG S.A. e HOSPITAL SANTA HELENA S.A.
A Autora alega que adquiriu diversos empréstimos em várias instituições financeira e está sem situação de superendividamento.
Afirma que recebe salário bruto médio de R$ 22.396,66 e que os empréstimos consignados em folha de pagamento correspondem mensalmente a R$ 15.677,66.
Defende que os empréstimos consignados, somados aos empréstimos pessoais e cartão de crédito tomam mais de 100% da sua remuneração mensal.
Requer a concessão de medida cautelar antecedente para: “1) suspender a cobrança de desconto de todos os valores decotados diretamente em conta e folha de pagamento, ao menos até a resolução do plano de repactuação de dívidas da autora, ou ainda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; 2) determinar ao credor Banco do Brasil S.A. que se abstenha de absorver as pensões alimentícias depositadas na conta corrente da autora, devolvendo-as de imediato, sob pena de multa a ser estabelecida pelo juízo.” É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica nos documentos de Id. n. 204052292, 204052293 e 204052294, a autora possui remuneração bruta em torno de R$ 23.000,00, demonstrando que possui capacidade de arcar com as custas do processo, pois se trata de renda muito superior à média de remuneração da população brasileira.
Nesse sentido, o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI Nº 1.060/1950.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE PROFISSÃO E CONSUMO.
ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1 - O art. 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual para a concessão do benefício em pauta basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, deve ser analisado conjuntamente com o art. artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família.
Para tanto, é necessário analisar se as condições de profissão e consumo demonstrados condizem com o estado de pobreza afirmado.2 - A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, de forma que mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência.3 - Ao magistrado, incumbe, de ofício, averiguar a idoneidade da declaração de pobreza, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados.4 - In casu, não se vislumbra evidência que dê suporte à alegação de a parte autora não possuir condições de arcar com as despesas processuais, em prejuízo do próprio sustento, pois, consoante extratos de pagamento com detalhamento de crédito juntados (fls. 48/49), referida parte demonstrou perceber renda bruta de cerca de R$ 4.000,00, valor esse muito superior à média geral de remuneração da população brasileira.
Além disso, não comprovou suas despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia), mas apenas descontos relacionados a empréstimos consignados em folha, sem, contudo, estabelecer qualquer relação entre elesb.5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão n.963448, 20160020071413AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 23/09/2016.
Pág.: 353-360) A alega situação de superendividamento decorre de atos praticados de forma voluntária pela própria Demandante e, portanto, não justifica o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da requerente.
Fica a autora intimada para juntar aos autos cópia da Guia de Custas Iniciais e respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:52:40.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:01
Gratuidade da justiça não concedida a TALITA MARIA PASSOS PRENHOLATO TAKENOUCHI - CPF: *10.***.*24-00 (AUTOR).
-
14/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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