TJDFT - 0710845-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 06:04
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A em 16/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710845-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A REQUERIDO: PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA, NEUSA MONTEIRO VILLELA, BRAVO ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI, ALFA ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA - EPP, CAPITAL ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, distribuído sob autos apartados, voltado a atrair a responsabilidade de PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA e Outros pelo crédito executado em meio aos autos nº 0716594-21.2020.8.07.0020.
Citados, os Suscitados não apresentaram contestação, razão pela qual lhes decreto a revelia. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que carece de razão o Suscitante.
Com efeito, o IDPJ instaurado revela-se genérico, quedando-se o Suscitante inerte em amoldar qualquer conduta específica dos Suscitados aos requisitos elencados pelo art. 50 do Código Civil.
A fim de subsidiar o pedido, o Suscitante aponta tão somente a inexistência de bens atrelados à empresa Executada, circunstância que é insuficiente para, por si só, autorizar o afastamento da personalidade jurídica detida pela empresa devedora.
Nesse sentido, assinala a vasta jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1717026, 07278037620228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pontuo que o recebimento de rendimentos advindos de empresas integrantes do polo passivo do presente IDPJ, mas distintas daquela executada no feito principal, não constitui elemento apto a provar a malversação da empresa devedora originária.
INDEFIRO, assim, o pedido formulado pelo Suscitante.
Incabível a fixação de honorários sucumbenciais.
Eventuais custas pelo Suscitante.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 11:14:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:31
Outras decisões
-
03/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de BRAVO ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA em 06/05/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:17
Publicado Edital em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:23
Expedição de Edital.
-
08/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:12
Outras decisões
-
26/01/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/11/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:21
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de NEUSA MONTEIRO VILLELA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A em 02/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2023 10:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744881-64.2024.8.07.0016
Alex da Silva Felix
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Alex da Silva Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 10:26
Processo nº 0739471-25.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Daniel Oliveira Chavarry
Advogado: Rogerio Jose Vicente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 20:33
Processo nº 0739471-25.2024.8.07.0016
Daniel Oliveira Chavarry
Distrito Federal
Advogado: Rogerio Jose Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 15:32
Processo nº 0728884-86.2024.8.07.0001
Talita Maria Passos Prenholato Takenouch...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Augusto Prenholato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2024 16:34
Processo nº 0703503-37.2024.8.07.0014
Gabriel Cardoso Franco de Castro
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Pedro Henrique Alves de Assis Brotas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 15:40