TJDFT - 0714797-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:14
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 09:29
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 16:51
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714797-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCELIA MENDONCA LISBOA NUNES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 20:47:30. -
27/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCELIA MENDONCA LISBOA NUNES em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCELIA MENDONCA LISBOA NUNES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 04:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 22:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:15
Outras decisões
-
03/12/2024 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 21:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:41
Outras decisões
-
19/11/2024 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 08:13
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCELIA MENDONCA LISBOA NUNES em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714797-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCELIA MENDONCA LISBOA NUNES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais ajuizada por LUCELIA MENDONCA LISBOA NUNES em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que adquiriu um pacote de viagem junto à parte requerida.
Informa que o pacote foi comprado no dia 28/03/21, pelo valor de R$ 1.999,20 (mil novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), com destino a Punta Cana.
Alega que a viagem estava prevista para novembro de 2022.
Informa que, ao se aproximar a data escolhida de sua viagem, a ré pediu que a requerente escolhesse novas datas ou que realizasse o cancelamento do pedido com o reembolso dos valores.
Relata que requereu o cancelamento da compra e o reembolso da quantia paga, entretanto não houve a devolução do valor.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 1.999,20 (mil novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), além de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 207357881).
Requereu, preliminarmente, a suspensão do processo.
No mérito, alegou que o pacote ofertado possui datas flexíveis e que a parte requerente assumiu os riscos inerentes a tal modalidade.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 209106775).
As partes foram intimadas para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido (Id. 209181369).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Indefiro o pedido preliminar de suspensão da tramitação dos autos requerido pelo réu em contestação, uma vez que os Temas e a ação coletiva usados para embasar o pedido não se aplicam ao caso.
Ademais, não há qualquer fundamentação legal ou determinação do juízo da ação coletiva no pedido em apreço para suspensão de todas as ações em curso contra a empresa Ré.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Ressalta-se que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
No caso, restou incontroverso que a parte ré não disponibilizou à requerente o pacote turístico contratado (Id. 204083787).
Se a parte ré não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Dessa forma, demonstrado nos autos que o fornecedor de serviço descumpriu integralmente suas obrigações contratuais ao deixar de emitir os bilhetes e reembolsar à requerente pelo pacote que foi cancelado, a condenação da parte ré na restituição dos valores pagos é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" . (REsp n.º 215.666/RJ, 4a Turma, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, in Boletim AASP n.º 2417, p. 3467-3468).
Nesse contexto, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte requerente não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Ademais, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à fixação de indenização extrapatrimonial.
Dessa forma, tenho que indenização pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico e nas provas produzidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, rescindindo o contrato firmado entre as partes, condenar a parte requerida a restituir à autora a quantia de R$ 1.999,20 (mil novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:21:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714797-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCELIA MENDONCA LISBOA NUNES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 19:47:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:48
Outras decisões
-
28/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714797-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCELIA MENDONCA LISBOA NUNES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 11:13:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714797-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCELIA MENDONCA LISBOA NUNES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação.
Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 00:12:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:53
Outras decisões
-
17/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 09:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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