TJDFT - 0724921-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724921-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIANA SANTOS SOUZA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 14:31:24.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
06/11/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724921-70.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: GIULIANA SANTOS SOUZA RÉ: UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA GIULIANA SANTOS SOUZA ajuizou ação submetida ao procedimento comum, em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega que firmou com a ré contrato de plano de saúde, com número da carteira 0865 0003723632007, contudo seu plano de saúde foi cancelado sem qualquer tipo de notificação prévia, tendo sido negado seu pedido de diálise peritoneal ambulatorial contínuo, tratamento ao qual se submete para preservação de sua saúde, com risco de morte caso descontinuado.
Aduz estar em dia com o pagamento das mensalidades do contrato, sendo que está realizando tratamento para os rins desde o ano de 2015.
Esclareceu, ainda, que após solicitar, a ré informou que a suspensão do plano de saúde se deu por conta de inadimplência, não obstante esteja em dia com o pagamento das mensalidades, não tendo ocorrido a notificação da alegada e inexistente inadimplência.
Assim, requereu, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para determinar que a REQUERIDA seja obrigada a restabelecer a vigência do plano de saúde da REQUERENTE, diante do adimplemento e falta de comunicação prévia, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; indenização por danos morais fixados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Determinada a emenda à inicial para se esclarecer com prova documental a real causa do cancelamento do contrato, a autora juntou a peça de ID 201201351, com a devida documentação, destacando ter recebido da ré a informação de que o contrato foi encerrado por inadimplência, fato não ocorrido.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a confirmação da tutela provisória de urgência antecipada, com a condenação da requerida, também, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência foi concedida na decisão de ID 201372657.
Citada, a ré apresentou citação no ID 204308895, comunicando, inicialmente, o cumprimento da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
Em sede de preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o Plano de Saúde contratado pela autora é da modalidade Coletivo por Adesão, sendo a Administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A a responsável pelo recebimento da mensalidade e movimentação cadastral, cabendo à seguradora ré apenas cadastrar em seus registros as informações transmitidas pela Administradora de Benefícios e fornecer atendimento aos usuários adimplentes.
No mérito, teceu considerações sobre: (i) a ausência de ingerência no vínculo contratual com a parte autora; (ii) a legalidade do contrato celebrado entre as partes; (iii) a improcedência do pedido de indenização por danos morais; (iv) a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Oportunizada a especificação de provas (ID 204768109), a ré informou que não pretende produzir outras provas além da documental (ID 205641468).
A autora nada disse nessa fase processual.
A autora noticiou no ID 205655564 que a ré não cumpriu a decisão liminar de restabelecimento do plano de saúde.
A ré, desta feita, alegou a impossibilidade de cumprir a liminar, em razão da inadimplência da autora (ID 206534799).
No registro de ID 206534799, a autora informou que a ré não emitiu nenhum boleto para pagamento, de forma que não há falar-se em inadimplência, pois o aplicativo da autora ainda consta como “PLANO CANCELADO”.
Na manifestação de ID 211746044, a ré alegou ter emitido os boletos, mas apresentou a seguinte ressalva: “Contudo, em respeito ao debate, supondo que a autora não tenha recebido os boletos, questiona-se: a autora, se agisse de boa-fé, não deveria ter entrado em contato com a ré solicitando os boletos ou, na pior da hipótese, peticionado nos autos para depositar os valores em juízo a fim de não ficar inadimplente?”.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento do Juízo (CPC, art. 370 e 371), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, oportunizada a especificação de provas, esta foi dispensada pela ré, enquanto a autora quedou-se silente.
Inicialmente cumpre analisar as preliminares suscitadas.
Da ilegitimidade passiva Não há falar-se em ilegitimidade passiva da ré, sob o argumento de que a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A é responsável pelo recebimento da mensalidade e movimentação cadastral, cabendo à seguradora requerida apenas cadastrar em seus registros as informações transmitidas pela Administradora de Benefícios e fornecer atendimento aos usuários adimplentes.
A jurisprudência é firme no sentido de determinar que todos aqueles que integram a cadeia de consumo, na relação consumeirista, devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Vide julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLO RECURSO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MIGRAÇÃO.
PLANO INDIVIDUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Não há que se falar em ilegitimidade passiva da administradora e/ou operadora de planos de saúde, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que integram a respectiva cadeia de consumo devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor.
II – O consumidor deve ser notificado do cancelamento do plano de saúde, de forma a poder exercer o seu direito de escolha e de buscar nova cobertura à sua saúde, se for o caso.
III - Conforme a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar: “As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”.
IV - Diante da situação narrada nos autos, tem-se que o cancelamento abrupto do plano de saúde por parte das requeridas traduz-se, certamente, em prejuízo aos direitos de personalidade do apelado, eis que descoberto no momento que sua utilização era de extrema necessidade diante da urgência médica narrada, causando aflição psicológica e angústia, devendo ser indenizado pelos danos morais sofridos V – Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1193120, 0704361-45.2017.8.07.0004, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2019, publicado no PJe: 19/08/2019.).
Rejeito, portanto, tal preliminar.
Não havendo demais questões preliminares e processuais a serem dirimidas, passo à análise do mérito da ação.
O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
A controvérsia cinge-se da regularidade ou não do cancelamento unilateral do plano de saúde contratado pela autora com a ré.
Pois bem.
A justificativa enviada pela Administradora de Benefícios para a autora, no e-mail datado de 20/06/2024 - ID 201201355, de que o plano foi cancelado por conta de valores em aberto não subsiste, porque a requerente comprovou a regularidade dos pagamentos das mensalidades (ID’s 201032204 a 201032224 e 201201357), sendo o último pagamento referente à mensalidade de maio de 2024.
Ademais, a própria ré apresentou a planilha de ID 206534803, que comprova a inexistência de valores em aberto até junho de 2024, mês em que foi enviado o e-mail noticiando o cancelamento do plano.
Não só isso.
Quando da apresentação de contestação, a operadora de plano de saúde ré não se desincumbiu de contestar, especificamente, este ponto, de modo que a regularidade dos pagamentos das mensalidades se constitui fato incontroverso.
Desse modo, tenho que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito pela vasta documentação trazida aos autos, em especial, a que atesta a regularidade dos pagamentos das mensalidades.
Por outro lado, compete à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
No caso dos autos, a ré se limitou a informar o cumprimento da decisão liminar, arguir a preliminar de ilegitimidade passiva e tecer comentários sobre temas periféricos atinentes ao contrato.
Sendo assim, o cancelamento do contrato é indevido e se constitui defeito na prestação do serviço.
Superada essa questão, no que se refere ao pedido de indenização por dano moral supostamente suportado pela autora, é necessário observar que a obrigação de compensar assenta-se na demonstração simultânea da ação ou omissão, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade, sendo este a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso.
Demais disso, não se afigura suficiente apenas a alegada conduta restritiva para que seja reconhecido o dever de compensação, sendo imprescindível constatar que o ato praticado tenha efetivamente atingido a esfera jurídica extrapatrimonial da parte, a exigir a devida compensação.
Neste sentido, em que pese o inconveniente relatado pela autora, ante o cancelamento indevido do plano de saúde, a medida não transgrediu a dimensão do aborrecimento, não havendo notícia nos autos de que ocasionou prejuízos adicionais à saúde da autora ou a sua esfera jurídica extrapatrimonial.
Por fim, é cristalina a recusa da ré em cumprir o comando da decisão proferida por este Juízo no ID 201372657, que concedeu à autora a antecipação dos efeitos da tutela de urgência provisória.
Vejamos.
Na contestação apresentada no ID 204308895, a ré, inicialmente, chegou a informar o cumprimento da liminar.
Ocorre que, após a autora noticiar o descumprimento (ID 205655564), a requerida passou a alegar a impossibilidade de cumprimento da liminar, em razão da inadimplência da autora (ID 206534799).
Por sua vez, a autora “printou” a tela do aplicativo do plano de saúde baixado em seu celular, com o registro do status do plano “Cancelado”.
Na oportunidade, a requerente afirmou que a ré não emitiu nenhum boleto para pagamento, não havendo, portanto, falar-se em inadimplência.
Ora.
Se a ré sequer reativou o plano da autora, como determinado na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, conforme observado na informação constante do aplicativo mencionado, não pode se valer de sua torpeza para imputar à requerente a obrigação de cooperar para o exaurimento da obrigação de fazer, seja entrando em contato com Administradora de Benefícios, seja depositando os valores em juízo, como sugestionou a requerida.
Isso é totalmente inadmissível.
A autora estava sem acesso ao aplicativo do plano de saúde; logo, não poderia acessar os boletos emitidos pela ré e efetuar a contraprestação.
Neste caso, o fundamento da fixação das astreintes é precisamente incentivar ou mesmo forçar a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta por decisão judicial.
Portanto, a multa e o cumprimento da obrigação constituem uma relação de contrapeso: o valor da multa somente subsistirá na hipótese de descumprimento. À vista de tais considerações, a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob o fundamento de inadimplência da parte autora, não encontra guarida nas provas acostadas aos autos.
Assim, o pedido da autora deverá ser deferido para que a multa fixada na decisão de ID 201372657 seja consolidada no montante de R$ 30.0000,00.
Ante o exposto, passo às seguintes disposições; I-CONFIRMO a tutela de urgência deferida (ID 201372657); II-JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a ré proceda ao restabelecimento do contrato de Plano de Assistência Médica nº 148650, beneficiária GIULIANA SANTOS SOUZA SILVA, CPF nº *79.***.*61-87, com código de identificação do titular nº 08650003723632007, contrato com inclusão em 10/09/2022, e com registro na ANS nº 483270191, até posterior deliberação judicial, e condicionado ao pagamento pela beneficiária dos encargos financeiros do contrato, devendo a medida ser cumprida no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária que, neste ato, fica majorada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Caberá à ré emitir e, sobretudo, disponibilizar à autora os boletos da contraprestação.
III- CONDENO a ré ao pagamento da multa pelo não cumprimento da decisão que concedeu a antecipação da tutela de urgência requerida pela autora, consolidada no montante de R$ 30.0000,00 (trinta mil reais).
A ré deverá ser intimada para pronto cumprimento desta parte dispositiva, em 48h (quarenta e oito horas), caso ainda não o tenha feito, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Diante da sucumbência mínima da autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Comunique-se, com urgência, a Exma.
Desembargadora Relatora do AGI nº 0729206-12.2024.8.07.0000, da 8ª Turma Cível, deste Eg.
TJDFT (ID 204555035).
Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 05:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/08/2024 23:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724921-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIANA SANTOS SOUZA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:16:56.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
19/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724921-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIANA SANTOS SOUZA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 08:28:56.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:54
Deferido em parte o pedido de GIULIANA SANTOS SOUZA - CPF: *07.***.*84-65 (AUTOR)
-
21/06/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/06/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
20/06/2024 03:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 03:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 01:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/06/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/06/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/06/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707449-32.2024.8.07.0009
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Clarice Pereira Bezerra
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 10:20
Processo nº 0762428-20.2024.8.07.0016
Luisa Cruvinel Rabello
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Luisa Cruvinel Rabello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 08:29
Processo nº 0761836-73.2024.8.07.0016
Joana Thiesen
Qatar Airways
Advogado: Carla Christina Schnapp
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 18:32
Processo nº 0761836-73.2024.8.07.0016
Joana Thiesen
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 17:05
Processo nº 0703052-48.2024.8.07.0002
Joao Vitor Melo Lima Diniz
J &Amp; J Bento Agronegocio LTDA
Advogado: Gabriela da Silva Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 20:28