TJDFT - 0004844-48.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:24
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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15/04/2024 19:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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03/03/2023 16:04
Recebidos os autos
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03/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:04
Decretada a indisponibilidade de bens
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03/03/2023 16:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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02/03/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/10/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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07/07/2022 19:58
Recebidos os autos
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07/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 19:58
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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06/07/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/06/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/05/2022 16:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/05/2022 21:19
Recebidos os autos
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04/05/2022 21:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2022 21:19
Decisão interlocutória - deferimento
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25/02/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/02/2022 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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25/11/2021 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2021 20:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS DE ARAUJO em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS DE ARAUJO - ME em 19/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004844-48.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO RAMOS DE ARAUJO - ME, PEDRO RAMOS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 23:35
Recebidos os autos
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27/05/2021 23:35
Declarada incompetência
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27/05/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 11:21
Recebidos os autos
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28/04/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 22:08
Recebidos os autos
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12/03/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 17:41
Juntada de Certidão
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17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS DE ARAUJO - ME em 13/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 15:57
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS DE ARAUJO em 13/08/2020 23:59:59.
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09/06/2020 03:31
Publicado Certidão em 09/06/2020.
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09/06/2020 03:31
Publicado Certidão em 09/06/2020.
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08/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 12:33
Juntada de Certidão
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22/05/2018 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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