TJDFT - 0728527-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:29
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
02/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:25
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
05/08/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
05/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0728527-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISMAR ANDRE DA SILVA AGRAVADO: BANCO GM S.A.
D E C I S Ã O Em petição de ID 61869964, o agravado comunica que foi proferida sentença nos autos de origem (ID 202850937).
Com efeito, proferida sentença nos autos de origem, há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, pois, como regra, sobrevém o eventual direito da parte sucumbente em apresentar o recurso próprio de apelação.
Nesse sentido, trago julgados desta egrégia Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O agravo de instrumento é examinado em cognição sumária, de modo que prolatada a sentença, que encerra a atividade jurisdicional com cognição exauriente, fica prejudicada sua apreciação pelo Tribunal. 2.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1856564, 07316981120238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL.
REFIS/DF.
LEI COMPLEMENTAR 435/2001.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 435/2001.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO EX NUNC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença implica na perda superveniente do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. 2.
Recurso não conhecido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1147440, 07150806420188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no PJe: 8/2/2019.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela de urgência, quando, no processo de origem, é proferida sentença que extingue o feito com resolução do mérito. 2.
Agravo de instrumento prejudicado.” (Acórdão 1145314, 07027859220188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 31/1/2019.) Portanto, verificada a superveniente prolação de sentença, não mais há motivo para haver manifestação quanto ao mérito do presente recurso que, por consequência, perdeu o objeto.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto.
P.
I.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
25/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:49
Prejudicado o recurso
-
23/07/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
23/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0728527-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISMAR ANDRE DA SILVA AGRAVADO: BANCO GM S.A.
D E S P A C H O De uma leitura atenta à inicial do agravo de instrumento, verifica-se que não há pleito liminar.
Assim, ante a inexistência de pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
15/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
14/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
11/07/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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