TJDFT - 0728523-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:06
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de TARCISIO MOTA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO RUFINO DO REGO em 13/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EDMAR ANDRADE DE ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS RESENDE PINTO em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024), sessão aberta no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 154 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704159-89.2018.8.07.0018 0033930-61.2015.8.07.0018 0703070-14.2020.8.07.0001 0746938-71.2022.8.07.0001 0716888-11.2022.8.07.0018 0741700-71.2022.8.07.0001 0718909-68.2023.8.07.0003 0754516-54.2023.8.07.0000 0706609-49.2024.8.07.0000 0707332-68.2024.8.07.0000 0724443-96.2023.8.07.0001 0700645-76.2023.8.07.0011 0711444-14.2023.8.07.0001 0712395-74.2024.8.07.0000 0720031-25.2023.8.07.0001 0720389-81.2023.8.07.0003 0710213-68.2022.8.07.0006 0715346-41.2024.8.07.0000 0715911-05.2024.8.07.0000 0707798-42.2023.8.07.0018 0719545-40.2023.8.07.0001 0758082-02.2019.8.07.0016 0711730-77.2023.8.07.0005 0717157-36.2024.8.07.0000 0717614-68.2024.8.07.0000 0702553-50.2023.8.07.0018 0718176-77.2024.8.07.0000 0718256-41.2024.8.07.0000 0014671-91.2016.8.07.0003 0700444-08.2023.8.07.0004 0718623-65.2024.8.07.0000 0724024-19.2023.8.07.0020 0718938-43.2022.8.07.0007 0722885-89.2023.8.07.0001 0719716-63.2024.8.07.0000 0719841-31.2024.8.07.0000 0719874-21.2024.8.07.0000 0709623-32.2024.8.07.0003 0700561-57.2023.8.07.0017 0704181-38.2022.8.07.0009 0721246-05.2024.8.07.0000 0721690-38.2024.8.07.0000 0722089-67.2024.8.07.0000 0735663-85.2023.8.07.0003 0711024-28.2022.8.07.0006 0722419-64.2024.8.07.0000 0706447-34.2023.8.07.0018 0722840-54.2024.8.07.0000 0722943-61.2024.8.07.0000 0718937-42.2023.8.07.0001 0707243-58.2023.8.07.0007 0723340-23.2024.8.07.0000 0723368-88.2024.8.07.0000 0723493-56.2024.8.07.0000 0723764-65.2024.8.07.0000 0722014-59.2023.8.07.0001 0706876-57.2020.8.07.0001 0719000-49.2023.8.07.0007 0701362-53.2024.8.07.9000 0723758-44.2023.8.07.0016 0706027-29.2023.8.07.0018 0724870-62.2024.8.07.0000 0725306-21.2024.8.07.0000 0701426-63.2024.8.07.9000 0700380-72.2021.8.07.0002 0705175-78.2022.8.07.0005 0731358-35.2021.8.07.0001 0726372-36.2024.8.07.0000 0706451-16.2023.8.07.0004 0726484-05.2024.8.07.0000 0726545-60.2024.8.07.0000 0726645-15.2024.8.07.0000 0717021-58.2023.8.07.0005 0726858-21.2024.8.07.0000 0726930-08.2024.8.07.0000 0727067-87.2024.8.07.0000 0727170-94.2024.8.07.0000 0733254-45.2023.8.07.0001 0737143-46.2019.8.07.0001 0700852-47.2024.8.07.0009 0710079-17.2022.8.07.0014 0727692-24.2024.8.07.0000 0744648-38.2022.8.07.0016 0706665-61.2024.8.07.0007 0727969-40.2024.8.07.0000 0728138-27.2024.8.07.0000 0704019-94.2023.8.07.0013 0728396-37.2024.8.07.0000 0728523-72.2024.8.07.0000 0728638-93.2024.8.07.0000 0708120-93.2022.8.07.0019 0728790-44.2024.8.07.0000 0728851-02.2024.8.07.0000 0728918-64.2024.8.07.0000 0728950-69.2024.8.07.0000 0705580-72.2022.8.07.0019 0729128-18.2024.8.07.0000 0729366-37.2024.8.07.0000 0702459-95.2024.8.07.0009 0711084-73.2023.8.07.0003 0730141-52.2024.8.07.0000 0707426-32.2023.8.07.0006 0700334-36.2024.8.07.0016 0730530-37.2024.8.07.0000 0718706-94.2023.8.07.0007 0730686-25.2024.8.07.0000 0711898-34.2023.8.07.0020 0739399-43.2021.8.07.0016 0752462-15.2023.8.07.0001 0714779-87.2023.8.07.0018 0706760-37.2023.8.07.0004 0700633-71.2023.8.07.0008 0731745-48.2024.8.07.0000 0731910-95.2024.8.07.0000 0712258-83.2024.8.07.0003 0744713-44.2023.8.07.0001 0732020-94.2024.8.07.0000 0721358-39.2022.8.07.0001 0709479-13.2024.8.07.0018 0713587-92.2022.8.07.0006 0732999-52.2021.8.07.0003 0713798-03.2023.8.07.0004 0713547-73.2023.8.07.0007 0711180-75.2020.8.07.0009 0732501-57.2024.8.07.0000 0702266-49.2021.8.07.0021 0737911-30.2023.8.07.0001 0705064-11.2024.8.07.0010 0723830-76.2023.8.07.0001 0710431-39.2021.8.07.0004 0743814-80.2022.8.07.0001 0709672-07.2023.8.07.0004 0715024-18.2024.8.07.0001 0715840-26.2017.8.07.0007 0702948-90.2023.8.07.0002 0700420-52.2024.8.07.0001 0738390-91.2021.8.07.0001 0705291-29.2023.8.07.0012 0053534-64.2012.8.07.0001 0705470-73.2022.8.07.0019 0731675-62.2023.8.07.0001 0702376-52.2024.8.07.0018 0714976-53.2024.8.07.0003 0736292-65.2023.8.07.0001 0735765-50.2022.8.07.0001 0745634-03.2023.8.07.0001 0703471-24.2022.8.07.0007 0714041-13.2024.8.07.0003 0736395-95.2021.8.07.0016 0703299-96.2019.8.07.0004 0705876-57.2023.8.07.0020 0735618-56.2024.8.07.0000 0700935-84.2024.8.07.0002 0706225-83.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0703548-34.2021.8.07.0018 0704913-76.2023.8.07.0011 0729669-51.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 11 de Outubro de 2024 às 13:12:11 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
11/10/2024 13:53
Conhecido o recurso de CARLOS RESENDE PINTO - CPF: *85.***.*30-68 (AGRAVANTE), EDMAR ANDRADE DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*08-68 (AGRAVANTE), JORGE DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *01.***.*10-91 (AGRAVANTE), PEDRO RUFINO DO REGO - CPF: *79.***.*88-00 (AGRAVANTE) e
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11/10/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO RUFINO DO REGO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDMAR ANDRADE DE ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS RESENDE PINTO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0728523-72.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 200287661 dos autos originários n. 0723749-93.2024.8.07.0001) que indeferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da 25ª Assembleia Geral Ordinária realizada em 24/04/2024 pela ré-agravada, a fim de convocar os associados para deliberarem sobre a gratificação para o exercício do cargo de coordenador de Conselho Fiscal.
Fundamentou o juízo singular: No caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para concessão da medida.
Por ora, não há prova de qualquer ilegalidade na assembleia realizada em 24/04/2024, atestada na ata id. 200064098.
Os autores alegam dificuldade de participação e cômputo de votos indevidos, mas não há qualquer prova que ateste essa situação.
Ademais, também não ficou esclarecido o perigo de dano caso se aguarde o exercício do contraditório.
Em regra, as deliberações de assembleia, por representar a vontade de uma maioria, devem ser respeitadas, permitindo-se a suspensão ou anulação quando houver flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
Portanto, necessário assegurar o contraditório.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Os agravantes alegam irregularidade na aludida AGE, realizada de forma híbrida, em razão da dificuldade de alguns associados para acessar o aplicativo Sicoob Moob para participar da reunião.
Salientam que o problema de acesso ao sistema foi reconhecido pela cooperativa agravada em resposta a uma solicitação feita por um agravante.
Anotam que deveria ter sido submetido a discussão na assembleia o tema “Gratificação ao Cargo de Coordenador do Conselho Fiscal”, o que não ocorreu.
Pontuam que “somente fora efetivamente votado os pontos atinentes a honorários e/ou gratificações inerentes a alguns dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal de modo que a gratificação inerente aos outros cargos do Conselho Fiscal não foi discutida”.
Afirmam que “existe a prática de atos completamente destoantes das diretrizes do Estatuto, além do risco de perda de efetividade jurisdicional, tendo em vista que no primeiro trimestre do ano de 2025 ocorrerá nova Assembleia Geral Ordinária, que poderá reformar todos os pontos determinados nesta, causando, portanto, latente prejuízo às partes”.
Requerem a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a “suspensão dos efeitos da 25ª Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 24 de abril de 2024 de modo que sejam convocados os associados para deliberarem sobre o tema “gratificação para o exercício do cargo de Coordenador de Conselho Fiscal”, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a presença de vícios de publicidade na realização da 25ª Assembleia Geral Ordinária ante a ausência de participação de diversos associados”. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar.
Os agravantes buscam, liminarmente, a suspensão dos efeitos de todas as decisões tomadas na Assembleia Geral Ordinária da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos - SICOOB COOPERPLAN CREDSEF, realizada em 24/04/2024.
Para isso, sustentam a nulidade da AGE pelas seguintes razões: (i) dificuldade de alguns associados para acessar o aplicativo Sicoob Moob para participar remotamente da assembleia; (ii) falta de deliberação sobre a gratificação ao cargo de coordenador do Conselho Fiscal.
Dispõe o art. 38 da Lei 5.764/1971, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, que “a Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes”.
Por sua vez, a Lei nº 14.030/2020 incluiu alterações na aludida lei, a fim de viabilizar a realização de assembleias de cooperativas de forma eletrônica, senão vejamos: Art. 43-A.
O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020) Parágrafo único.
A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares. (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020) Verifica-se que a modalidade de assembleias eletrônicas ou híbridas é uma possibilidade, desde que respeitados os direitos de participação e manifestação dos associados.
Infere-se da ata da assembleia impugnada que participaram da reunião 39 associados presencialmente e 40 remotamente, por meio dos aplicativos Zoom e Sicoob Moob (id. 200061593 – p. 13 na origem).
Os agravantes alegam que alguns associados tiveram dificuldades de acesso ao aplicativo Sicoob Moob, o que impediu a participação na assembleia.
Todavia, em exame preliminar, apropriado ao momento processual, o argumento não se sustenta, porquanto a presença remota também poderia ser registrada por outro aplicativo, o Zoom, conforme consta da ata da AGE.
Noutro giro, o edital de convocação da assembleia informava, no item 3, que seria fixado o valor dos honorários e/ou gratificações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal (id. 200061593 – p. 13 na origem).
Portanto, prima facie, não há previsão específica para deliberação sobre a gratificação para o exercício do cargo de coordenador de Conselho Fiscal, como afirmam os agravantes.
Nisso, a impossibilidade de se concluir, desde logo, sem eventuais esclarecimentos da agravada, que os vícios indicados pelos agravantes realmente existem.
Daí a necessidade de oitiva prévia da agravada, em respeito ao contraditório, sem prejuízo de dilação probatória.
A necessidade de dilação probatória obsta a concessão da tutela de urgência, conforme firme jurisprudência.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
PERDA OBJETO.
DECISÃO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLEIA.
ELEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de conhecimento, que determinou a redistribuição aleatória da demanda para uma das Varas Cíveis de Brasília. 1.1.
O agravante pretende que sejam "reconhecidos pelo presente recurso os supervenientes atos ilícitos: i) a eventual omissão dolosa do Secretário quanto a elaboração da Ata da Assembleia, de 12/11/2021; ii) a ilícita anulação dessa Assembleia, pela CPDE, aos 02/02/2022; iii) a ilícita convocação para um novo processo eleitoral do biênio 2022/2024". 2.
Inicialmente, deve-se reconhecer a perda do objeto quanto à impugnação em relação à competência do juízo originário, visto que foi proferido acórdão pela 2ª Câmara Cível no Conflito de Competência n.º 0717270-58.2022.8.07.0000, declarando o juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, que proferiu a decisão agravada, competente para análise da demanda (ID 37276403). 3.
Os fatos que fundamentam os pedidos do agravante são questões que demandam ampla instrução probatória, inadmissível nesta sede de agravo de instrumento. 3.1.
Destarte, "(...) 1.
A fundada dúvida acerca do preenchimento das condições necessárias à elegibilidade, bem como a insuficiente demonstração acerca do alegado cerceamento do direito de participação do pleito e de impugnação das chapas consistem em matérias que devem ser abordadas com a profundidade necessária durante a instrução processual, com a instauração de contraditório e ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento e afasta o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela liminar requerida. 2.
Não cabe, em sede de agravo de instrumento, o aprofundamento nas provas dos autos, que deverão ser observadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (07521461020208070000, Relator: Hector Valverde, 2ª Turma Cível, DJE: 30/3/2021). 4.
Ainda que ao final da demanda, depois de exaurido o contraditório, o direito pleiteado pelo recorrente venha a ser demonstrado, neste momento, considerando os limites do presente julgamento, não existem elementos de prova que assegurem a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar deduzido no feito de origem. 5.
Agravo de instrumento improvido. 5.1.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1650972, 07133151920228070000, Rel.
Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, julgado em 7/12/2022, DJe de 23/1/2023.
Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade em que figura como causa de pedir a não observância, pelo condomínio réu, do prazo legal para convocação de assembleia condominial, pugnando o demandante, em sede antecipatória, pela suspensão dos efeitos da aludida assembleia. 2.
A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3.
Na hipótese, a pretensão antecipatória não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca do ponto controvertido quanto à efetiva aferição de vício de consentimento ou de defeito formal na convocação da assembleia impugnada, devendo os fatos alegados serem apurados com maior robustez durante a instrução probatória.
A medida postulada se revela com nítido caráter satisfativo e risco de irreversibilidade em prejuízo da parte adversa, se mostrando temerária a sua concessão. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1809757, 07436707520238070000, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, julgado em 31/1/2024, DJe de 16/2/2024.
Grifado) Nesse quadro, não evidencio a probabilidade do direito.
Também não vejo o perigo da demora que não possa aguardar o julgamento colegiado, que é regra nesta instância.
No particular, a próxima assembleia ordinária será realizada somente em 2025, de modo que não há possibilidade de alterar as decisões tomadas na última AGE antes disso.
De qualquer sorte, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Assim, indefiro a tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 15 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
15/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
10/07/2024 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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