TJDFT - 0713099-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:38
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/10/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713099-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE EVANGELISTA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/10/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FILIPE EVANGELISTA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713099-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE EVANGELISTA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por FILIPE EVANGESLISTA DA SILVA contra DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, com o objetivo de obter o reconhecimento de alegado direito à nomeação ao cargo de analista de sistemas da Secretaria de Saúde do DF, porque teria sido preterido pela nomeação de outros candidatos.
A medida liminar e a gratuidade de justiça foram INDEFERIDAS (ID 203625332).
O autor interpôs Agravo de Instrumento 0732407-12.2024.8.07.0000 em face da respectiva decisão, o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 207680239).
Em ID 208671668, o autor requer, novamente, a concessão da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, o parcelamento das custas, oportunidade em que juntou novos documentos.
Pois bem.
O autor junta aos autos contracheque com salário bruto de R$ 4.515,00 (ID 208671669) e CTPS com salário registrado em R$4.515,00 (ID 208671674).
Os respectivos documentos demonstram renda em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Oficie-se o órgão julgador do Agravo de Instrumento 0732407-12.2024.8.07.0000 acerca da decisão ora prolatada.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
O direito pleiteado, em tese, não comporta composição entre as partes.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Ao CJU: Registre-se a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Oficie-se o órgão julgador do Agravo de Instrumento 0732407-12.2024.8.07.0000 acerca da decisão ora prolatada.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *29.***.*39-44 (AUTOR).
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25/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:49
Outras decisões
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19/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713099-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE EVANGELISTA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Não há informação de efeito suspensivo.
Intime-se o autor para recolhimento de custas.
Prazo 5 dias.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713099-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE EVANGELISTA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por FILIPE EVANGESLISTA DA SILVA contra DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, com o objetivo de obter o reconhecimento de alegado direito à nomeação ao cargo de analista de sistemas da Secretaria de Saúde do DF, porque teria sido preterido pela nomeação de outros candidatos.
Decido.
A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida se presentes os pressupostos legais, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e risco de ineficácia do provimento final ou perigo de dano, conforme artigo 300, caput, do CPC.
Em primeiro lugar, inexiste qualquer fundamento legal para a tutela provisória com base na urgência.
O concurso público foi homologado em julho de 2.018, portanto, há 6 anos.
No caso, o autor alega que teria direito à nomeação e posse por conta de nomeações que ocorreram durante o prazo de validade do concurso.
Apenas pretende o reconhecimento de que teria sido preterido, mas não há qualquer risco de ineficácia do provimento final, pressuposto para a tutela provisória.
Impressiona a tutela provisória, baseada na urgência, em situação que não ostenta qualquer risco de perecimento do direito ou de ineficácia de eventual sentença final favorável.
Ademais, como mencionado, o concurso foi homologado há 6 anos e o autor foi classificado na posição n.º 141, FORA do número de vagas, portanto, sem direito subjetivo à nomeação. É evidente que o decurso de tão longo espaço temporal desqualifica qualquer alegação de urgência.
Portanto, não há pressuposto essencial para a tutela provisória, urgência.
Por outro lado, como reconhecido pelo próprio autor na inicial, o mesmo foi aprovado para cadastro de reserva e não no número de vagas.
O direito subjetivo à nomeação somente existe para aqueles aprovados dentro do número de vagas e não para cadastro de reservas. É verdade que durante o prazo de validade de concurso, aquele aprovado, mesmo no cadastro de reserva, terá prioridade sobre novos concursados. É possível a abertura de novo processo seletivo, mas há prioridade de convocação em relação aos aprovados no certame anterior.
Todavia, o certame que o autor participou é de 2.018 e não há notícia ou prova de novo processo seletivo ou nomeação de candidatos do concurso do autor até chegar à sua posição.
Não há nenhuma prova efetiva, neste momento processual, que houve convocação de novos servidores, para o mesmo cargo, no prazo de validade do concurso do autor, com preterição da sua posição.
De acordo com norma constitucional, o aprovado teria prioridade, se a convocação dos candidatos em posição superior a sua ocorresse, o que não foi provado.
O fato de surgir NOVAS vagas durante o prazo de validade NÃO gera direito subjetivo de nomeação, conforme tema 784, definido em sede de repercussão geral, que admitiria, inclusive, a improcedência liminar do pedido, conforme artigo 332 do CPC.
Apenas se admitirá a inicial para que o autor prove preterição arbitrária e imotivada, conforme exige o tema 784.
Ademais, de acordo com o tema 784, cuja tese foi definida pelo STF em sede de repercussão geral, o surgimento de novas vagas (que é o que defende o autor) ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, NÃO GERA automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados FORA DAS VAGAS previstas no edital (como é o caso do autor - cadastro de reserva), ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser DEMONSTRADA DE FORMA CABAL pelo candidato.
Portanto, a tese da parte autora na inicial contraria o tema 784 do STF, que não garante a ele direito a nomeação, mesmo que o novo concurso tenha sido aberto no prazo de validade do anterior ou ainda que tenha sido criados novas vagas, como no caso.
O autor, no curso do processo, de forma cabal, terá de provar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Se não houver prova de preterição arbitrária, não há direito subjetivo à nomeação.
Tal prova cabal de preterição arbitrária e imotivada simplesmente inexiste neste momento processual.
Por isso, é essencial dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
INDEFIRO o pedido de gratuidade, porque o autor é analista de TI e, na inicial, omitiu seus rendimentos mensais.
Requereu a gratuidade com base em alegações genéricas.
Como não apresentou informação sobre seus rendimentos, mesmo com profissão estabelecida, presume-se que tem capacidade para pagar as custas.
Intime-se para pagar as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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