TJDFT - 0707018-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SALVIANA BENICIA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/07/2024 12:53
Juntada de comunicação
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15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 16:29
Juntada de comunicação
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12/07/2024 13:37
Juntada de comunicação
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12/07/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707018-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALVIANA BENICIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
Preambularmente, observo que as preliminares de complexidade da causa aviadas pelas rés merecem prosperar, porquanto a parte autora alega ter descoberto a existência de contratos de empréstimos celebrados com as partes rés, os quais nunca teria autorizado ou consentido, tendo reforçado sua alegação na réplica de ID 202188530.
Contudo, os bancos demandados disponibilizaram cópias dos contratos digitais supostamente celebrados, do RG apresentado, da foto selfie da autora, bem como dados da geolocalização de onde partiram as ordens do aparelho dela.
Assim, entendo que a necessidade de realização de perícia revela-se evidente para definição de responsabilidades, visto que essencial se averiguar a validade da assinatura digital, pois somente um especialista em tecnologia da informação poderá averiguar se o IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado à rede) de onde partiu a contratação, pertence ou não à parte autora, o que se constitui em fato impeditivo do direito alegado na inicial, e repercute diretamente nos desate da questão submetida à apreciação.
Nessa esteira de entendimento: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO REQUERENTE.
ASSINATURA DIGITAL COM RECONHECIMENTO FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR.
PROVA PERICIAL TÉCNICA NECESSÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face a sentença que reconheceu a necessidade de realização de perícia técnica, pois o contrato foi firmado com assinatura digital, reconhecimento facial e documentos pessoais do autor.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não houve a devida aplicação do CDC e que cabe ao banco comprovar ter sido o recorrente o autor da contratação.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas de ID 51120675. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo pois o recorrente anexou aos autos documentos (ID 51120671 e ID 51120672) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida. 3.
Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. 4.
Diante dos fatos e das provas apresentadas mostra-se essencial apurar a regularidade dos procedimentos de aperfeiçoamento do instrumento contratual assinado eletronicamente pelo recorrente, seguido de documentos pessoais e fotografia do autor (ID 51120354 e ID 51120355).
Sob este prisma, tal como assinalado pelo Juízo de origem, "(...)Diante da negativa expressa da parte autora de ter realizado contrato com o réu e impugnação da validade da assinatura digital, somente prova pericial especializada em tecnologia da informação e a investigação técnica do IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado à rede) dirá tratar-se de suposta fraude(...)".
Registre-se que, uma vez que o Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado foi aposta pelo recorrente, correta a decisão que reconhece a complexidade da causa. 5.
Desta forma, a prova pericial técnica faz-se necessária para que haja a solução do ponto controvertido a fim de saber se o IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado à rede) e a assinatura digital aposta ao instrumento contratual, efetivamente, é da parte recorrente.
Consequentemente, a exigência de prova pericial transforma a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95” (Acórdão 1762687, 07072293520238070020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO. (...) NECESSIDADE DE PERÍCIA.(...)IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.(...) 2.
Não se confunde a avaliação de bens realizada na fase de execução do processo, destinada a apontar o preço inicial de hasta pública do bem, com a avaliação pericial destinada a fazer prova no processo de conhecimento, no qual há necessidade de se estabelecer o contraditório. 3.Incompatível a realização de perícia no rito dos Juizados Especiais. 4.Reclamação CONHECIDA e NEGADA PROVIMENTO. 5.Sem custas em decorrência de estar litigando sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 57, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal)." (20080510083770DVJ, Relator ASIEL HENRIQUE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 15/12/2009, DJ 02/03/2010 p. 179) Com essas considerações, REVOGO os efeitos da liminar outrora deferida e JULGO extingo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Ainda, OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) informando-o do teor da presente decisão.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/06/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 12:18
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 17:17
Juntada de comunicações
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06/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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