TJDFT - 0716735-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 13:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/02/2025 23:59.
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18/01/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/01/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716735-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: WANDERSON DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA WANDERSON DA SILVA SANTOS ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência em desfavor de M, BANCO DO BRASIL S.
A.
E NU PAGMENTOS S.A – INSTITUIÇÃO ERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A .
Afirmou que tem contratos de financiamentos com as instituições rés.
Relatou que é servidor público e enfrenta situação de grave comprometimento financeiro devido à concessão de múltiplos empréstimos pelos réus, sem análise adequada de sua capacidade de pagamento.
Disse que atualmente os descontos realizados pelos réus comprometem 100% de seus rendimentos.
Defendeu a aplicação dos mecanismos da Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)..
Alegou que os descontos em seu contracheque violam seu mínimo existencial, comprometendo a subsistência de sua família.
Deduziu pedido de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos até readequação de suas dívidas segundo proposta de pagamento apresentada ou até homologação do plano de pagamento pelo juízo., No mérito requereu a homologação de plano de pagamento proporcional à sua capacidade financeira.
A decisão de ID 195417330 deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Citados, os réus apresentaram defesa.
O réu Nu Pagamentos (ID 198904947), afirmou que o contrato mantido com o autor de cartão de crédito, cujo débito é de R$11.085,53 não é consignado e não pode sofrer limitação no percentual de 30%.
Afirmou que o autor tem condições de arcar com os pagamentos e não se enquadra na condição de superendividado.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou defesa de ID199042880, refutou a possibilidade de inclusão dos créditos de empréstimos consignados no rol das dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento.
Defendeu a regularidade das cobranças.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Os réus MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e MERCADO SOCIEDADE DE CRÉDITO apresentaram defesa de ID 198904947.
Suscitaram preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a inadequação do plano de pagamento apresentado pelo autor; falta de interesse de agir por ausência de tentativa de negociação prévia; impugnação da gratuidade de justiça.
No mérito, defenderam os descontos sob o argumento da liberdade de contratação e observância do princípio da autonomia da vontade.
Requereu ao acolhimento das preliminares, e caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos.
O ITAÚ UNIBANCO, suscitou preliminarmente a ausência de tentativa de acordo extrajudicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos diante do não enquadramento do autor nos parâmetros indicados pela lei.
Em sua defesa (ID202212639), o BANCO DO BRASIL impugnou a gratuidade de justiça, arguiu preliminar de inépcia.
No mérito, alegou a legalidade dos descontos e a ausência de responsabilidade da instituição pela situação de superendividamento do autor.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID199251246).
O autor se manifestou em réplica (ID 202322777).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A lide envolve aplicação da Lei n. 14.181/2021, que incluiu no CDC mecanismos voltados à proteção do consumidor em situação de superendividamento.
A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré não prospera.
A petição inicial encontra-se de acordo com o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil e não contém os vícios do art. 330, § 1º, do referido Código.
Os documentos acostados à inicial permitiram verificar a relação jurídica entre as partes e o motivo do ajuizamento da ação.
Ressalto, por fim, que a ré exerceu sua defesa de forma plena, uma vez que a compreensão dos fatos, da motivação para a propositura da demanda e dos pedidos foram possíveis pela leitura da petição inicial e pelo exame da documentação que instruiu os autos.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Preliminar de falta de interesse de agir também não procede, pois a ausência de tentativa de acordo administrativo não pode ser empecilho para o acesso à justiça, direito constitucionalmente assegurado.
Ademais, houve tentativa de acordo no decorrer da instrução, sem êxito, mostrando que existe interesse processual na obtenção de tutela jurisdicional.
Assim, REJEITO a preliminar em tema.
Por fim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto ausente qualquer elemento apto a afastar a condição de hipossuficiente do autor, demonstrada através dos documentos juntados na inicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Busca a parte autora a autora a repactuação de suas dívidas com os réus para pagamento mensal limitado a percentual de seus rendimentos.
Para tanto afirmou que não lhe foram fornecidas as informações adequadas na outorga do crédito, o que afetou seu mínimo existencial.
Indica para repactuação as dívidas (195048515 - Pág. 28/30).
Em sua defesa a CAIXA ECONÔMICA alegou que os contratos firmados entre as partes não são abarcados pela lei do superendividamento por se tratar de créditos com garantia, visto que a consignação constitui uma garantia e implica na redução dos encargos, e ainda, que o Decreto n. 11.150/2022 também excluiu dívidas decorrentes de antecipação de crédito, por serem quitadas em parcelas únicas.
Todavia, razão não lhe assiste, pois o art. 104-A, § 1º do CDC, incluído pela Lei n. 14.181/2021, exclui do processo de repactuação da dívida, aquelas provenientes de crédito com garantia real, o que não é o caso dos consignados.
No mais, alega a parte autora que em decorrência de diversas dívidas, não vem conseguindo arcar com suas necessidades básicas, razão pela qual postula a limitação dos descontos ao percentual de 30% para preservar o mínimo existencial mediante repactuação da dívida, salientando, ainda, que não lhe foram fornecidas as informações adequadas na outorga do crédito.
Analisando os contratos de empréstimos/financiamento, verifica-se que a parte autora teve ciência das taxas empregadas, quantidade e valor das parcelas bem como a data de vencimento, informações expressamente mencionadas nesses documentos, pelo que não merece acolhida a tese autoral de ausência de informação adequada na concessão do crédito.
Dessa forma, constando expressamente dos contratos as taxas aplicadas, a quantidade e valor das prestações mensais, e data de vencimento, conclui-se que foram prestadas todas as informações consoante exigência do art. 6, incisos III e XIII do CDC, não havendo qualquer reparo.
Resta apurar se o autor se encontra em situação de superendividamento de modo a atrair o benefício da repactuação prevista na Lei n. 14.181/21.
A sobredita Lei incluiu no Código de Defesa do Consumidor o art. 54-A, que em seu § 1º considera em situação de superendividado o consumidor que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
Confira: “Art. 54-A. (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022, em seu art. 3º, considerou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, que deve ser apurada na forma prevista no § 1º desse mesmo artigo, que preceitua que: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) § 1ºA apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Observa-se que o mínimo existencial é definido pela contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas.
No caso, o autor possui dois empréstimos consignados com o BANCO DO BRASIL, nos valores de R$5.800,93 e R$840,00.
Possui empréstimos com desconto em folha nos valores de R$1.492,85, 108,94, 2.384,28, R$1.048,59, R$1.431,67. (ID 195050148 ).
Além disso, comprovou ter dívidas de cartão de crédito, que, embora não haja comprovação de que estejam sendo descontados da conta na sua integralidade, são dívidas altas.
E, ainda, possui outros empréstimos sem inclusão de parcelas em folha, constando alguns como em estado de inadimplência, e contratos em que há previsão de parcela única, R$7.035,96 (adiantamento de décimo terceiro) R$747,10 (Mercado Pago).
Considerando os descontos que estavam sendo promovidos de seus proventos no momento do ajuizamento da ação, pode-se verificar que o autor não se encontra privado do mínimo existencial, já que sua movimentação bancária, excluídos os descontos de empréstimos, de acordo com os extratos de ID 195048543, envolve valores muito superiores aos reservados por lei, para manutenção da subsistência.
De todo modo, é certo que o autor se encontra endividado, já que seus proventos não são suficientes para pagamento de suas dívidas.
Ocorre que, pela soma do saldo devedor, não se verifica a possibilidade de pagamento da dívida no prazo de 60 (sessenta) meses, como prevê a Lei.
Isso porque, de acordo com o plano de pagamento proposto, o saldo devedor, sem juros e sem encargos representa R$556.049,88 (ID 199048278 - Pág. 2), ressaltando que se deve incluir na parcela ao menos correção monetária, o que inviabilizaria o pagamento da dívida no prazo legal.
A bem da verdade, na hipótese dos autos, verifica-se que o pagamento dos contratos já contempla prazos extensos, superiores aos 60 meses previstos na lei, de modo que a aplicação desse dispositivo importaria redução do prazo de pagamento, o que não traduz vantagem ao consumidor.
Registre-se, ainda, que plano que está em consonância com os anseios do autor, retira todos os encargos e abate 30% (trinta por cento) do valor devido, o que não se mostra viável.
Nesse ponto, deve-se destacar que se revela inviável a aplicação dos dispositivos da Lei 14.484/21 com o intuito de limitação dos descontos em 30% (trinta por cento), pois, a pretensão não se compatibiliza com a reserva do mínimo existencial, além de ser incompatível com o prazo máximo de pagamento previsto.
Assim, a pretensão inicial não merece acolhimento.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:51
Outras decisões
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15/10/2024 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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10/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:49
Outras decisões
-
01/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:35
Outras decisões
-
21/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:58
Outras decisões
-
17/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:17
Outras decisões
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 20:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:35
Indeferido o pedido de WANDERSON DA SILVA SANTOS - CPF: *44.***.*76-65 (AUTOR)
-
06/05/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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