TJDFT - 0713604-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/12/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:44
Outras decisões
-
07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713604-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEIRIELY DA SILVA BARROS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante contra a sentença de Id 209273812 que denegou a segurança em relação à pretensão de compelir a autoridade impetrada dar-lhe posse no cargo de Professor de Educação Básica.
Em síntese, afirma que o ato processual embargado se mostra omisso.
Alega que o Juízo deixou de analisar os principais argumentos e provas inseridos nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a recorrente afirma que a sentença embargada se mostraria omissa, sob o fundamento de que o argumento utilizado na sentença não está de acordo com as resoluções que regem a matéria posta em discussão.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes ao ponto controvertido.
A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática, sendo certo que a eventual falta de menção a argumentos presentes seja na inicial seja na contestação não faz com que a sentença se revele omissa.
Pelo contrário, uma vez que este Juízo não se encontra compelido a rebater todo e qualquer argumento trazido pela embargante, bastando que exponha os fundamentos que dão azo de forma adequada à decisão firmada.
Por certo não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida, o que, no caso em apreço, foi efetivamente feito.
O fato de a decisão objurgada não agradar à demandante ou atender aos seus anseios, não lhe autoriza a interpor recurso que, à toda evidência, possui delimitações claramente definidas.
Salienta-se, como de costume, que o indigitado recurso não se presta a substituir ou reformar a decisão censurada.
Naturalmente, há recurso próprio que serve a tal papel.
Sobreleve-se que o decisum desafiado contemplou em sua fundamentação que por mais que a demandante tenha sido licenciada para o exercício da Pedagogia, tem-se que, para o fim específico de atuação na Educação Infantil/Básica, sua formação não atende aos critérios definidos na BNCC – Base Nacional Comum Curricular definida pelo Conselho Nacional de Educação – CNE ou ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP.
Logo, para que as exigências fossem atendidas era necessário que a embargante tivesse reunido os requisitos previstos pela legislação de regência.
Anote-se que esse cenário não desqualifica a recorrente como profissional.
Todavia, a impossibilita de concorrer a cargos públicos que, como dito em sentença, presam por requisitos específicos.
A decisão embargada foi suficientemente clara nos fundamentos que justificaram a denegação da segurança, analisando as provas dos autos e expondo o entendimento legal acerca do tema, razão pela qual inexiste contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, como dito questões pendentes de apreciação ou esclarecimento.
A Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
Decerto, a irresignação da embargante com a conclusão trazida a existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença questionada.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:03:27.
Assinado digitalmente, nesta data. -
16/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por consectário lógico, revogo a medida liminar anteriormente deferida.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.Custas pela impetrante.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça.Sem honorários advocatícios, conforme Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
04/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:10
Denegada a Segurança a MEIRIELY DA SILVA BARROS - CPF: *11.***.*13-77 (IMPETRANTE)
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29/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/08/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713604-24.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MEIRIELY DA SILVA BARROS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos as informações intempestivamente prestadas pela autoridade coatora.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do DF.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:50:31.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
19/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:26
Outras decisões
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29/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713604-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEIRIELY DA SILVA BARROS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SRTVN QD 701 Lote D, ED PO700, ANDARES,W5 NORTE, 1 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70719-040 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MEIRIELY DA SILVA BARROS contra ato coator praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF.
Alega que participou do Concurso Público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF de 2022, promovido pela Banca Examinadora Instituto Quadrix.
Destaca que foi nomeada para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, sendo requisitado o título de licenciatura em Pedagogia para que tomasse posse.
Explica que concluiu a graduação em Pedagogia em instituição reconhecida pelo MEC no ano de 2022, conforme Diploma, sendo que já possuía aprovação em concurso de professor temporário da SEEDF.
Informa que, para preenchimento da vaga em questão, o Edital do concurso exige que o Diploma atenda à Resolução n. 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, e seja fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Assevera que, após a aprovação no concurso e o envio de toda a documentação exigida (inclusive o Diploma), recebeu e-mail da SEEDF informando que não havia qualquer pendência quanto à documentação enviada, e que deveria apenas aguardar orientações quanto à posse no concurso.
No entanto, afirma que 13/07/2024 foi-lhe enviada uma notificação de pendência, com a alegação de que seu Diploma não preenche os requisitos necessários para possibilitar a posse no cargo.
Insiste que, conforme Diploma, seu curso atende perfeitamente a resolução n. 2 de 20 de dezembro de 2019, visto que está em conformidade com a Resolução CNE/CP n. 2 de 01.07.2015.
Ressalta que a posse está marcada para 16.07.2024 e que, diante da suposta pendência apontada, seria eliminada do concurso devido à falta de apresentação da documentação no tempo hábil.
Discorre acerca da ilegalidade do ato administrativo. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Além disto, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
Compulsando os autos, verifica-se a relevância do direito invocado pela Impetrante. É que o Edital n. 31, de 30.06.2022 – SEEDF, constante do ID 204201416, fixa que para que o(a) interessado(a) logre ser investido(a) no cargo de Professor(a) de Educação Básica da SEE-DF - Atividades, é necessário apresentar Diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou Diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução n. 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Com efeito, a exigência de licenciatura como habilitação para lecionar na educação básica está estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional – LDB n. 9.394/1996, cuja regra fora flexibilizada no art. 63, o qual assim determina: Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica farse-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Art. 63.
Os institutos superiores de educação manterão: (...) II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; Nesse sentido, o Conselho Nacional de Educação baixou a Resolução CNE/CEB Nº 02/97, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.
O tema fora tratado posteriormente por meio da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada, que em seu art. 14, definiu o regramento para que fossem ministrados os referidos cursos, inclusive a carga horária.
Destaca-se que os Programas de Formação de Professores da Educação Básica foram recepcionados pela Resolução CNE/CP Nº 2, de 20 de dezembro de 2019, por meio de seu art. 21.
Por certo, ao se analisar o caso concreto, percebe-se da documentação acostada no ID 204201402, que à Impetrante foi conferido o grau de licenciada em Pedagogia, após conclusão do Curso de Formação de Docentes da Educação Básica, em 02.08.2022, tendo o Diploma sido devidamente registrado.
Evidencia-se, ainda, o Histórico Escolar com carga horária de 1.410 horas, o qual cumpre o disposto na referida Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.
Assim, há a plausibilidade do direito invocado, na medida em que a Resolução n. 2, de 20 de dezembro de 2019-CNE/CP, em seu capítulo IX, ao estabelecer as disposições transitórias para os que se encontravam na condição de licenciados, assegurou-lhes o direito de conclusão sob a mesma orientação curricular uma vez que iniciaram seus estudos na vigência da Resolução CNE/CP nº 2/2015.
De sua vez, o perigo da demora se encontra nítido, porquanto estando a posse no cargo para o qual foi a Impetrante aprovada na iminência de ocorrer, não acatar o Diploma de licenciatura trará a ela evidente risco ou prejuízo irreparável da não assunção ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público.
Lado outro, em caso de conclusão diversa após a notificação da Autoridade Coatora, nada impede que sobrevenha a reversão da posse com o ato de eliminação da candidata/Impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminar para que seja concedida pela autoridade coatora posse à Impetrante no cargo de Professor de Educação Básica – Atividades para o qual fora aprovada, tendo em vista o grau de Licenciatura em Pedagogia que lhe fora concedido, salvo a existência de outro motivo que a impeça.
Intime-se pessoalmente, e em regime de plantão, a cumprir a presente decisão com a urgência que o caso requer, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Na oportunidade, intimem-no a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade de justiça.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:07:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204199342 Petição Inicial Petição Inicial 24071520192368000000186480545 204201397 Doc. 01 - CNH - Meiry Documento de Identificação 24071520192430500000186480550 204201399 Doc. 02 - comprovante residencia - Meiry Comprovante de Residência 24071520192488900000186480552 204201400 Doc. 03 - Proc - Meiry Procuração/Substabelecimento 24071520192533400000186480553 204201401 Doc. 04 - Nomeacao - Diario Oficial Anexo 24071520192582900000186480554 204201402 Doc. 05 - Diploma - historico - Meiry Anexo 24071520192704800000186480555 204201403 Doc. 06 - Edital do concurso Anexo 24071520192797000000186480556 204201405 Doc. 06.1 - analise de documentos - aprovada Anexo 24071520192891900000186480558 204201406 Doc. 07 - e-mail - pendencia indicada Anexo 24071520192950000000186480559 204201408 Doc. 08 - Posse - orientacoes Anexo 24071520192986400000186480561 204201409 Doc. 10 - Parecer CNE ces 412 2023 Anexo 24071520193041000000186480562 204201411 Doc. 11 - 1 vara - Amanda Anexo 24071520193168000000186480564 204201412 Doc. 13 - 4 vara - Juliana Anexo 24071520193229800000186480565 204201413 Doc. 14 - Caso Angelica Anexo 24071520193279600000186480566 204201414 Doc. 15 - 6 vara - Anexo 24071520193322500000186480567 204201415 Doc. 16 - 3 vara - samia Anexo 24071520193364300000186480568 204201416 Doc. 12 - Edital quadrix Anexo 24071520193405200000186480569 204202724 Despacho Despacho 24071521001568800000186482054 204265341 Decisão Decisão 24071614283691700000186539954 204265341 Decisão Decisão 24071614283691700000186539954 204331679 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071617395020100000186597331 204331683 Doc.
A - Diploma - Meiriely Anexo 24071617395251100000186597335 204331684 Doc.
B - HistoricoEscolar - Meiriely Anexo 24071617395357400000186600186 204334815 Edital - Concurso Anexo 24071617395455700000186600215 -
18/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713604-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEIRIELY DA SILVA BARROS IMPETRADO: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
No caso, verifica-se que a autoridade impetrada se encontra equivocada, na medida em que compete ao Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF dar posse aos servidores efetivos.
Isso porque, no art. 11 do Decreto 39.738/2019, o Governador do DF delegou a atribuição aos Secretários de cada Pasta o ato de dar posse aos aprovados em concursos públicos, sendo certo que o Secretário de Educação do DF também promoveu a delegação em favor do Subsecretário de Gestão de Pessoas, consoante art. 14, incisos I e II, da Portaria 367/2021.
Com isso, deve ser retificada a autoridade impetrada para que conste o Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF.
Sem prejuízo, esclareça a parte impetrante se possui formação superior prévia, apresentando comprovação, ou se o diploma apresentado se refere à sua primeira formação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 13:39:58.
Assinado digitalmente, nesta data.
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17/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:49
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/07/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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15/07/2024 21:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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15/07/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/07/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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