TJDFT - 0713567-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713567-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SANDRA DA COSTA OENING Polo passivo: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCN Quadra 6 Blocos A, B e C, Edifício Venâncio 3000, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70716-900 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 211169961) opostos por SANDRA DA COSTA OENING em face da sentença de ID 208533901, no qual alega a existência de omissões e contradições no decisum em testilha.
A embargante alega que o decisum é omisso pois não foram enfrentados os principais argumentos e provas apresentados com a inicial, bem como aduz que é a sentença é contraditória, tendo em vista a divergência com a decisão que analisou o pedido liminar.
Finaliza pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios.
Manifestação do Distrito Federal em ID 212580194.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Não merece prosperar as alegações da embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Como cediço, o vício de contradição é caracterizado quando existirem duas proposições na decisão que sejam contraditórias em si, sendo que uma afirmação acarreta a negação da outra.
Lado outro, o vício de omissão é caracterizado quando a decisão deixa de analisar questão relevante, a qual deveria ter se manifestado.
Com efeito, diferentemente do alegado pela embargante, inexiste contradição e omissão na sentença proferida por este juízo.
O vício de contradição que autoriza o manejo de aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos elencados entre si, ou seja, uma contradição interna.
Logo, é totalmente descabida a alegação de contradição da sentença com a decisão que analisou de forma superficial o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, não há que se falar em vício de omissão em decorrência da não apreciação dos argumentos e provas apresentados pela embargante na demanda, uma vez que conforme se verifica na decisão embargada, este juízo analisou de forma pormenorizada todos os argumentos e ficou constatado que a embargante não preenche os requisitos necessários para ingresso no cargo de Professor de Educação Básica – Atividades (CARGO 403), previsto no Edital nº 31 de 2022 da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Assim, resta comprovado que não houve contradição e omissão por parte deste juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:33:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
01/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
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01/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA OENING em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/09/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713567-94.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SANDRA DA COSTA OENING Polo passivo: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 13:10:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
18/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 20:11
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713567-94.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SANDRA DA COSTA OENING Polo passivo: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SANDRA DA COSTA OENING contra ato que imputa ao GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, a impetrante informou que concluiu, no ano de 2020, a graduação em pedagogia em instituição reconhecida pelo MEC.
Aduz ainda, que se candidatou ao concurso de professor efetivo do Distrito Federal para o cargo de Professor de Educação Básica (Edital nº 31) e que teve êxito em todas as fases, inclusive, com nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Destacou que, para o preenchimento da vaga, o edital do concurso exige que o diploma atenda à Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 – CNE/CP e que seja fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
Pontuou que, devido ao preenchimento dos requisitos do edital, resolveu concorrer à vaga, visto que seu diploma atende aos requisitos do edital, sendo adequado à resolução de 2015, recepcionada pela de 2019.
Sustentou que a Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, recepcionou o conteúdo da Resolução CNE/CP nº 2, de 01 de julho de 2015, de modo a garantir àquelas pessoas amparadas pela resolução anterior as mesmas condições.
Informou que a administração pública não aceitou o diploma da impetrante, com a alegação de ausência de preenchimento dos requisitos previstos no edital.
Todavia, aduz que esse motivo não possui relação com a verdade, porque no verso do seu diploma há a informação de que seu curso atende à Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019.
Postulou, em sede liminar, a cessão do ato impugnado, determinando que a autoridade coatora aceite a documentação apresentada, bem como possibilite a sua posse regular no concurso público.
No mérito, requereu a confirmação da liminar para conceder integralmente a segurança pleiteada.
A decisão de ID 204198226 deferiu o pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora reconheça o preenchimento do requisito descrito no edital quanto à formação em curso de graduação.
Foi deferido, ainda, o pedido de gratuidade de justiça.
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 205533851.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pela não intervenção (ID 207808886). É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Importa registrar, em primeiro lugar, que o caput do artigo 37 da Constituição Federal assegura a igualdade dos participantes de concurso público, visando resguardar o interesse público e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse sentido, o edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração e os candidatos às suas diretrizes, impedindo-os de se afastar as regras postas.
Também não se pode olvidar que, no caso de concursos públicos, o controle exercido pelo Poder Judiciário é restrito às normas editalícias que regem o certame, limitando-se ao exame da legalidade.
A autoridade coatora afirmou que a candidata SANDRA DA COSTA OENING não cumpriu o requisito do edital, devendo apresentar “DIPLOMA devidamente registrado que atenda ao contido no EDITAL nº 31/2022”.
O Edital nº 31/2022 (ID 204128704 – Pág. 43), no Anexo III, previu os requisitos específicos dos cargos, estabelecendo que, para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades (CARGO 403), se exige: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Conforme se verifica do edital, para tomar posse no cargo de Professor de Educação Básica – Atividades (CARGO 403), o candidato deve preencher pelo menos, um dos três requisitos elencados acima.
De acordo com o relatado alhures, a impetrante alega que preenche um dos requisitos para o cargo 403, pois possui diploma expedido em conformidade com a resolução CNE/CP nº 2, de 01 de julho de 2015, a qual foi recepcionada pela resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019.
No entanto, sorte não assiste à impetrante, pois há um erro de premissa, conforme será demonstrado a seguir.
Em primeiro lugar, faz-se necessário compreendermos o que se trata o curso de licenciatura em pedagogia.
A Resolução do Conselho Nacional de Educação CP nº 1, de 2006, instituiu as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em pedagogia, licenciatura.
O art. 4º desta resolução prevê que o licenciado em pedagogia é aquele que pode exercer funções de magistério em todos os níveis da educação básica, vejamos: Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos.
Destaco ainda, que o indivíduo que possui licenciatura em pedagogia é um único profissional habilitado para exercer funções de magistério para a educação infantil, que abrange as crianças até seis anos de idade, e para os quatro primeiros anos do ensino fundamental.
Posto isto, ao analisar o diploma trazido aos autos (ID 204128702) em que pese constar na frente do documento a conclusão do curso de pedagogia (licenciatura), no verso do diploma é possível verificar que se trata de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados, de acordo com o artigo 14 da Resolução CNE/CP nº 1, de 1º de julho de 2015.
Sendo assim, faz-se necessária uma análise apurada da Resolução CNE/CP nº 1, de 1º de julho de 2015, a qual tem como objetivo definir as diretrizes curriculares nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
A Resolução do CNE/CP nº 1, de 1º de julho de 2015, bem como a Resolução do CNE/CP nº 2 de 2019 dispõem sobre diretrizes curriculares.
Conforme é verificado no art. 9º da resolução de 2015, a formação inicial do magistério se subdivide em três ramos distintos, vejamos: Art. 9º Os cursos de formação inicial para os profissionais do magistério para a educação básica, em nível superior, compreendem: I - cursos de graduação de licenciatura; II - cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados; III - cursos de segunda licenciatura.
Ou seja, para receber a titulação de licenciatura em pedagogia, o acadêmico deve cumprir as diretrizes curriculares do art. 9, inciso I, a qual está prevista no art. 13 da Resolução de 2015.
Lado outro, frisa-se, que a impetrante realizou um curso de formação pedagógica para graduados não licenciados, nos termos do art. 14 da mesma resolução.
Neste momento, é importante nos atentarmos, pois existe uma grande diferença entre os alunos licenciados em pedagogia e os alunos que formam no curso de formação pedagógica para graduados não licenciados.
A principal diferença, consiste no fato de que o indivíduo que conclui o curso de formação pedagógica não pode atuar em todos os níveis da educação básica, uma vez que ele não está habilitado para atuar como professor para os alunos da educação infantil e para os alunos dos quatro primeiros anos do ensino fundamental.
Nesse sentido, é o que preceitua a Resolução do CNE/CP nº 4º de 2024, no § 1º do art. 15, vejamos: § 1º Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados não se destinam à formação de pedagogos, mas a formação de professores para atuarem nas disciplinas que integram os quatro anos finais do Ensino Fundamental, o Ensino Médio e a Educação Profissional em nível médio.
Importante destacar, que esse não é um entendimento recente, pois desde a criação do curso de formação pedagógica para graduados não licenciados, com a Resolução de CNE/CP nº 2/1997, o Conselho Nacional de Educação previu que a formação pedagógica é um curso para atender uma demanda específica.
Nesse sentido é o parecer do CNE/CEB nº6 de 2019 (ID 205533852), vejamos: A formação pedagógica foi criada em 1997 para atender a uma demanda específica.
A Resolução CNE/CP nº 2/1997 no Parágrafo único do artigo 1º estabelece que: Parágrafo único.
Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial.
Ou seja, a complementação pedagógica não se destina à formação de pedagogos, mas à formação de professores de disciplinas específicas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, em caráter emergencial.
Os programas especiais de formação pedagógica de docentes, previstos na Resolução CNE/CP nº 2/1997, e os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, regulamentados pela Resolução CNE/CP nº 2/2015, não se destinam à formação de pedagogos, mas a formação de professores para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio.
Desse modo, é possível concluir que a impetrante não possui diploma de licenciatura em pedagogia, pois a requerente realizou um curso de formação pedagógica, o qual se difere do curso de licenciatura em pedagogia.
Essa diferenciação fica mais clara quando analisamos a estrutura do curso de licenciatura em pedagogia, art. 6 da CNE/CP Nº 1/2006, bem como a carga horária do curso de pedagogia, art. 7º da CNE/CP Nº 1/2006.
Art. 6º A estrutura do curso de Pedagogia, respeitadas a diversidade nacional e a autonomia pedagógica das instituições, constituir-se-á de: I - um núcleo de estudos básicos que, sem perder de vista a diversidade e a multiculturalidade da sociedade brasileira, por meio do estudo acurado da literatura pertinente e de realidades educacionais, assim como por meio de reflexão e ações críticas, articulará: a) aplicação de princípios, concepções e critérios oriundos de diferentes áreas do conhecimento, com pertinência ao campo da Pedagogia, que contribuam para o desenvolvimento das pessoas, das organizações e da sociedade; b) aplicação de princípios da gestão democrática em espaços escolares e não-escolares; c) observação, análise, planejamento, implementação e avaliação de processos educativos e de experiências educacionais, em ambientes escolares e não-escolares; d) utilização de conhecimento multidimensional sobre o ser humano, em situações de aprendizagem; e) aplicação, em práticas educativas, de conhecimentos de processos de desenvolvimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos, nas dimensões física, cognitiva, afetiva, estética, cultural, lúdica, artística, ética e biossocial; f) realização de diagnóstico sobre necessidades e aspirações dos diferentes segmentos da sociedade, relativamente à educação, sendo capaz de identificar diferentes forças e interesses, de captar contradições e de considerá-lo nos planos pedagógico e de ensino aprendizagem, no planejamento e na realização de atividades educativas; g) planejamento, execução e avaliação de experiências que considerem o contexto histórico e sociocultural do sistema educacional brasileiro, particularmente, no que diz respeito à Educação Infantil, aos anos iniciais do Ensino Fundamental e à formação de professores e de profissionais na área de serviço e apoio escolar; h) estudo da Didática, de teorias e metodologias pedagógicas, de processos de organização do trabalho docente; i) decodificação e utilização de códigos de diferentes linguagens utilizadas por crianças, além do trabalho didático com conteúdos, pertinentes aos primeiros anos de escolarização, relativos à Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia, Artes, Educação Física; j) estudo das relações entre educação e trabalho, diversidade cultural, cidadania, sustentabilidade, entre outras problemáticas centrais da sociedade contemporânea; k) atenção às questões atinentes à ética, à estética e à ludicidade, no contexto do exercício profissional, em âmbitos escolares e não-escolares, articulando o saber acadêmico, a pesquisa, a extensão e a prática educativa; l) estudo, aplicação e avaliação dos textos legais relativos à organização da educação nacional; II - um núcleo de aprofundamento e diversificação de estudos voltado às áreas de atuação profissional priorizadas pelo projeto pedagógico das instituições e que, atendendo a diferentes demandas sociais, oportunizará, entre outras possibilidades: a) investigações sobre processos educativos e gestoriais, em diferentes situações institucionais: escolares, comunitárias, assistenciais, empresariais e outras; b) avaliação, criação e uso de textos, materiais didáticos, procedimentos e processos de aprendizagem que contemplem a diversidade social e cultural da sociedade brasileira; c) estudo, análise e avaliação de teorias da educação, a fim de elaborar propostas educacionais consistentes e inovadoras; III - um núcleo de estudos integradores que proporcionará enriquecimento curricular e compreende participação em: a) seminários e estudos curriculares, em projetos de iniciação científica, monitoria e extensão, diretamente orientados pelo corpo docente da instituição de educação superior; b) atividades práticas, de modo a propiciar vivências, nas mais diferentes áreas do campo educacional, assegurando aprofundamentos e diversificação de estudos, experiências e utilização de recursos pedagógicos; c) atividades de comunicação e expressão cultural.
Art. 7º O curso de Licenciatura em Pedagogia terá a carga horária mínima de 3.200 horas de efetivo trabalho acadêmico, assim distribuídas: I - 2.800 horas dedicadas às atividades formativas como assistência a aulas, realização de seminários, participação na realização de pesquisas, consultas a bibliotecas e centros de documentação, visitas a instituições educacionais e culturais, atividades práticas de diferente natureza, participação em grupos cooperativos de estudos; II - 300 horas dedicadas ao Estágio Supervisionado prioritariamente em Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, contemplando também outras áreas específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição; III - 100 horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, por meio, da iniciação científica, da extensão e da monitoria.
Ao compararmos a estrutura e carga horário do curso de licenciatura em pedagogia, com o histórico escolar da impetrante (ID 204128705), verificamos que a formação da requerente não é de licenciatura em pedagogia, mas em curso de formação pedagógica, o qual possui características e formação acadêmica diferente.
Ademais, do histórico escolar, verificamos que impetrante tem como formação superior, o curso de tecnologia em gestão de segurança pública.
Por meio do curso tecnólogo, a requerente realizou o curso de formação pedagógica nos termos da resolução de 2015, em três semestres, com carga horária enxuta, matérias reduzidas e diferentes do curso de licenciatura em pedagogia.
Importante acrescentar que, de acordo com o art. 2º da resolução de CNE/CP nº 2/1997, bem como o art. 14 da CNE/CP nº 1/2015, o curso de formação pedagógica prevê que os estudos devem estar interligados com a carreira principal do indivíduo (curso superior).
Art. 2º O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.
Art. 14.
Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos na área estudada, devem ter carga horária mínima variável de 1.000 (mil) a 1.400 (mil e quatrocentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, dependendo da equivalência entre o curso de origem e a formação pedagógica pretendida.
Nesse sentindo é o parecer CNE/CP Nº 15/2021, no qual é esclarecido as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação profissional técnica de nível médio.
Pressupondo que este professor tenha, principalmente, experiência profissional, seu preparo para o magistério se dará em serviço, em cursos de licenciatura ou em programas especiais e para formação pedagógica de graduados (bacharéis ou tecnólogos).
Em caráter excepcional, o profissional não habilitado nestas modalidades poderá ser autorizado a lecionar, desde que a escola lhe proporcione adequada formação em serviço para esse magistério.
Isto porque, em Educação Profissional, quem ensina deve saber fazer.
Quem sabe fazer e quer ensinar deve aprender a ensinar.
A mesma orientação cabe ao professor da Qualificação Profissional, de caráter inicial, sendo recomendável que as instituições preparem professores para esse tipo de curso.
A formação inicial deve ser seguida por ações continuadas de desenvolvimento desses profissionais.
No caso dos profissionais graduados em nível superior, em cursos de bacharelado ou de Educação Profissional Tecnológica que, entretanto, ainda não sejam licenciados, a habilitação para o magistério se dará em curso destinado à Formação Pedagógica, o qual conduzirá o seu concluinte à obtenção do diploma de licenciatura em Educação Profissional na sua especialidade.
Desse modo, verificamos que a formação principal da impetrante, tecnologia em segurança pública, não possui nenhuma correlação com área pedagógica, ou seja, não é crível admitir que a realização do curso de formação pedagógica, em um ano e meio, seria capaz e suficiente para a impetrante absorver e aprender as habilidades do curso de licenciatura em pedagogia, o qual possui como tempo mínimo para formação, 4 anos.
Ou seja, por mais esta razão, é possível concluirmos que a impetrante não possui licenciatura em pedagogia, portanto, não preenche os requisitos necessários para posse no cargo 403, do edital nº 31.
Ademais, é importante esclarecer que, o fato do art. 10 da resolução nº 2/1997 considerar que curso de formação de pedagogia equivale à licenciatura plena, não significa que o concluinte possui licenciatura em pedagogia, uma vez que são situações distintas conforme demonstrado exaustivamente alhures.
Outrossim, soa com extrema estranheza o fato de alguns Institutos de Ensino Superior expedirem um diploma de conclusão do “curso de pedagogia (licenciatura)”, como é o caso do diploma da impetrante, para profissionais que cursaram o curso de formação pedagógica.
Primeiro, pois, conforme demonstrado anteriormente, licenciatura em pedagogia e licenciatura em curso de formação pedagógica são curso distintos.
Segundo, pois, a forma como é expedido o diploma pode provocar em uma primeira análise um grande equívoco, o qual pode gerar grandes problemas para a sociedade.
Repisa-se, somente o licenciado em pedagogia possuí a expertise para atuar nos primeiros anos da educação básica.
De acordo com as diretrizes curriculares do curso de licenciatura em pedagogia é possível verificar que o profissional formado em pedagogia é o único que possui as capacidades técnicas para instruir as crianças no ensino infantil e nos primeiros anos do ensino fundamento.
Destaco ainda, as palavras da autoridade coatora, nas informações de ID 205533851, na qual informa a importância do cargo de Professor da Educação Básica – Atividades (cargo 403) ser preenchido, somente, por pessoas que possuem licenciatura em pedagogia: Os anos iniciais da educação básica são cruciais para o desenvolvimento integral das crianças.
Nessa fase, as bases cognitivas, emocionais e sociais são formadas, e a qualidade da educação recebida tem um impacto significativo no desempenho acadêmico e no desenvolvimento pessoal ao longo da vida. É durante os primeiros anos de escolarização que as crianças desenvolvem habilidades fundamentais, como leitura, escrita e matemática.
Essas habilidades são a base para a aprendizagem futura em disciplinas mais complexas.
Durante os anos iniciais, é possível identificar dificuldades de aprendizagem e outras necessidades especiais.
A intervenção precoce pode corrigir ou minimizar essas dificuldades, proporcionando melhores resultados a longo prazo.
A teoria das inteligências múltiplas de Gardner sugere que as crianças têm diferentes tipos de inteligência e formas de aprender.
Identificar essas diferenças nos anos iniciais permite intervenções educativas mais eficazes.
Logo, professores com formação em Pedagogia plena têm uma compreensão aprofundada dos processos de ensino e aprendizagem, desenvolvimento infantil, e metodologias pedagógicas adequadas para cada faixa etária.
Outrossim, o professor devidamente licenciado em Pedagogia, possui aptidão em Didática e Metodologias Ativas, sendo capacitados a utilizar metodologias ativas que promovem a aprendizagem significativa, estimulando o pensamento crítico, a criatividade e a autonomia dos alunos.
A educação nos anos iniciais da educação básica é fundamental para o desenvolvimento global das crianças.
Professores devidamente licenciados, com formação plena no curso de Pedagogia, são essenciais para garantir que essa educação seja de alta qualidade, promovendo um desenvolvimento equilibrado e preparando os alunos para os desafios acadêmicos e pessoais que enfrentarão no futuro.
Sendo assim, considerando as informações apresentadas, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT, para que tenha ciência desta decisão, e caso verifique a pertinência, apurar as situações exaradas neste decisum, uma vez que profissionais não qualificados podem estar exercendo a atividade de licenciados em pedagogia de forma inadequada, o que pode provocar a má formação e aprendizagem de milhares e milhares de criança, não só no Distrito Federal, mas em todo o território brasileiro.
Ante o exposto, em que pese deferimento do pedido liminar, em cognição superficial, neste momento ao analisar os autos de forma exauriente, verifico que não assiste razão o pleito da impetrante, portanto, REVOGO A LIMINAR e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus, uma vez que a impetrante não preenche os requisitos do edital.
Sentença não submetida a reexame necessário.
Comunique-se o teor da presente decisão ao gabinete do d.
TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, nos autos do processo de nº 0732857-52.2024.8.07.0000.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pelo Impetrante.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 04 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC o -
05/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:31
Denegada a Segurança a SANDRA DA COSTA OENING - CPF: *73.***.*79-68 (IMPETRANTE)
-
21/08/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713567-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SANDRA DA COSTA OENING Polo passivo: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCN Quadra 6 Blocos A, B e C, Edifício Venâncio 3000, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70716-900 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifica-se equívoco na decisão anterior quando deferiu prazo para Distrito Federal contestar.
Em se tratando e mandado de segurança e que na decisão de ID 204198226 já foi determinada a ciência da Procuradoria para manifestação, decorridos os prazo em aberto, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 18:00:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713567-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SANDRA DA COSTA OENING Polo passivo: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCN Quadra 6 Blocos A, B e C, Edifício Venâncio 3000, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70716-900 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que não há qualquer elemento novo que justifique a retratação da decisão de ID 204198226.
O pedido do agravante, ao que parece, visa meramente a reavaliação de pontos já apreciados e decididos.
Assim, mantenho a decisão que deferiu a liminar, não sendo o caso de retratação.
Acolho, por oportuno, o pedido do Distrito Federal para ingressar no feito como litisconsorte, pois se trata de parte com interesse jurídico relevante na causa.
Considerando que o réu já tem pleno conhecimento da ação, dispenso a necessidade de sua citação formal, pois o fim citatório já foi atingido.
Intime-se, portanto, o Distrito Federal para apresentar contestação, no prazo legal.
Sem prejuízo, cumpram-se as determinações de ID 204198226.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 14:00:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
12/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:36
Outras decisões
-
12/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:48
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO)
-
09/08/2024 04:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713567-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SANDRA DA COSTA OENING Polo passivo: HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA; Nome: HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA Endereço: SCN Quadra 6 Blocos A, B e C, 3000, Edifício Venâncio, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70716-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora seja obrigada a aceitar a documentação apresentada pela Impetrante, bem como possibilite a sua posse regular no concurso público. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento da tutela de urgência postulada pela autora.
Com efeito, a requerente logrou aprovação no concurso público para carreira de Magistério e Assistência à Educação – cargo Professor de Educação Básica, regulado pelo Edital n.º 31 de junho de 2022, todavia, foi impedida de tomar posse em razão de não ter apresentado diploma de graduação.
Todavia, a autora comprovou documentalmente que é formada em curso de em pedagogia em instituição reconhecida pelo MEC no ano de 2020.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade configura ilegal o apego excessivo da Administração Pública à letra fria do edital do concurso se a autora dispõe da documentação comprobatória da sua formação superior e apresenta justificativa para o acesso à documentação exigida no edital.
Desta forma, há informação de que seu curso atende perfeitamente à Resolução n. 2 de 20 de dezembro de 2019, visto que é expressa a conformidade com a Resolução CNE/CP n. 2 de 01.07.2015.
Em face ao exposto, DEFIRO pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora reconheça o preenchimento do requisito descrito no edital pela autora quanto à formação em curso de graduação, ante a documentação já exibida e, sendo essa a única pendência, lhe franqueie posse e entrada em exercício. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a liminar e preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. 6.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 20:01:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204103711 Petição Inicial Petição Inicial 24071515134291000000186394966 204128695 Doc. 01 - Identidade - Sandra Documento de Identificação 24071515134402800000186417636 204128697 Doc. 02 - Comprovante de endereco - Sandra Comprovante de Residência 24071515134496600000186417638 204128699 Doc. 03 - Procuracao e hipo - Sandra Procuração/Substabelecimento 24071515134581100000186417639 204128701 Doc. 04 - Pedido de exoneracao - pag 20 - Sandra_VOLUME-01 (pg-1) Anexo 24071515134683000000186417640 204128702 Doc. 05 - Diploma F e V - Sandrao Anexo 24071515134855200000186417641 204128703 Doc. 06 - nomeacao pag 10 do doc - Sandra Anexo 24071515134960200000186417642 204128704 Doc. 07 - Edital Concurso Anexo 24071515135170300000186417643 204128705 Doc. 08 - Historico escolar - Sandra Anexo 24071515135249400000186417644 204128706 Doc. 09 - Email negativa - Sandra Anexo 24071515135332000000186417645 204128707 Doc. 09.1 - 2 negativa Diploma - Sandra Anexo 24071515135414200000186417646 204128709 Doc. 10 - Posse - orientacoes Anexo 24071515135494700000186417648 204128711 Doc. 11 - Resposta ao email da negativa - Sandra Anexo 24071515135596600000186417650 204128713 Doc. 12 - DODF - Pag 120 Anexo 24071515135671500000186417652 204128714 Doc. 13 - 4 vara - Juliana Anexo 24071515135815300000186417653 204128716 Doc. 13.1 - Edital quadrix - (1)_VOLUME-01 (pg-1) Anexo 24071515135891400000186417655 204128717 Doc. 14 - Caso Angelica Anexo 24071515140033900000186417656 204128721 Doc. 14.1 - 1 vara - Amanda Anexo 24071515140133500000186417660 204128722 Doc. 15 - 6 vara - Anexo 24071515140205200000186417661 204128725 Doc. 16 - Parecer cne ces 412 2023 - Sandra Anexo 24071515140343200000186417664 204128727 Doc. 17 - 3 vara - samia Anexo 24071515140433800000186417666 -
17/07/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:03
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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