TJDFT - 0726779-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:45
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO CARNEIRO FILHO - CPF: *24.***.*12-49 (AGRAVANTE)
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07/03/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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21/02/2025 19:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARNEIRO FILHO - CPF: *24.***.*12-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/08/2024 17:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO FILHO - CPF: *24.***.*12-49 (AGRAVANTE) em 27/07/2024.
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02/08/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726779-42.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O devedor agrava de capítulo da decisão da 11ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0746608-40.2023.8.07.0001 – ids 197274879, revogada parcialmente no id 199838977 para indeferir a liberação, em favor do credor, do valor descrito no id 199693953, sem a correspondente prestação de caução) que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou sua impugnação para manter a penhora efetuada via Sisbajud no total de R$ 477,24.
Alega, em suma, impenhorabilidade dos valores, pois os bloqueios recaíram em sua conta pagamento de aposentadoria (R$ 173,14) e em outra relativa a depósitos inferiores a 40 salários-mínimos (R$ 304,10), bem como a importância se destina ao sustento de sua família.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
O CPC 833, IV, expressamente declara a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", bem como é inadmissível a penhora de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, conforme CPC 833, X, salvo as únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o que não é o caso dos autos.
O agravante, entretanto, não juntou extratos das contas bancárias ou qualquer outro documento.
Logo, não comprovada a impenhorabilidade das verbas, já que não há prova de que os bloqueios recaíram na conta em que é creditada sua eventual aposentadoria, nem em caderneta de poupança, pois é essa natureza de conta, com quantias depositadas até 40 salários-mínimos, que a lei protege. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 9 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
09/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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01/07/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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