TJDFT - 0705146-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:31
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FDF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AO SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL.
NECESSIDADE.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS ÓRGÃOS OFICIAIS.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. 2.
O enunciado da Súmula nº 435 do STJ dispõe que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3.
O redirecionamento da execução fiscal aos sócios não ocorre de forma automática, sendo necessária a instauração de procedimento administrativo ou judicial em que o sócio conste no polo passivo, a fim de apurar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas a ele imputadas, nos termos do artigo 135 do CTN, e o inadimplemento do tributo.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
No entanto, nas hipóteses em que se constate a presença de certidão de oficial de justiça atestando o encerramento das atividades no endereço da empresa Executada cadastrado nos órgãos oficiais, a presunção relativa da existência de dissolução irregular se robustece, autorizando o redirecionamento automático da execução aos sócios administradores da Executada.
Precedentes do c.
STJ. 5.
No caso concreto, não há provas suficientes da alegada irregularidade na dissolução da empresa, pois, após diligência em local indicado pelo Agravante, o oficial de justiça afirmou não ter encontrado a empresa Executada em razão da insuficiência do endereço.
Além disso, em relação ao endereço descrito na ficha cadastral da empresa Executada na Junta Comercial, observa-se que não há certidão de oficial de justiça que constate o encerramento irregular das atividades da empresa na localidade, mas, tão somente, a comprovação de que a citação postal no local restou frustrada, sem especificação do motivo.
Assim, não demonstrado que a situação fática se amolda à exceção jurisprudencial, é inviável o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
10/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 10:48
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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