TJDFT - 0728922-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 23:54
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 10:34
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE PAULA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para garantir à parte autora a matrícula no curso supletivo e a submissão aos exames pertinentes, nos termos da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 204133277), com a consequente expedição do diploma de conclusão do ensino médio em caso de aprovação.
Em razão do princípio da causalidade, responderá a parte autora pelas custas processuais, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, ao postular pelo afastamento da norma que a ré se limitou a cumprir.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça (Acórdão n.796376, 20130111060798APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014.
Pág.: 182) (Acórdão n.774785, 20130111109814APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 08/04/2014.
Pág.: 257).
Sem honorários em razão da revelia da parte ré.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728922-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE PAULA COSTA REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO - URGENTE Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte demandante busca tutela de urgência para compelir o réu a realizar sua matrícula no curso supletivo de ensino médio, com a consequente aplicação das provas e, no caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
Alega que obteve aprovação no vestibular, mas para a realização da matrícula, necessita do diploma de conclusão do ensino médio.
Contudo, ao solicitar sua matrícula perante o réu, foi informado que há exigência a ser cumprida, consistente na permanência no curso supletivo de mínimo seis meses para cada ano a cursar, conforme determina a Resolução 01/12 - CEDF.
Defendeu o afastamento da exigência para viabilizar o ingresso no ensino superior. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que as provas documentais, que instruíram a petição inicial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial no que concerne à possibilidade de o autor efetivar sua matrícula em curso supletivo para submissão às provas de conclusão do ensino médio.
O autor conta com 18 anos completos e comprovou que foi aprovado no vestibular (ID204079581e ID204079587).
Verifica-se que o único óbice externado pela ré diz respeito a necessidade de permanência do aluno pelo período de 6 (seis) meses, em sintonia com a Resolução 01/2012- CEDF, posto que o mesmo já atingiu idade mínima de 18 (dezoito) anos, requisito exigido pela Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (n. 9.394, de 20.12.96), em seu artigo 38.
A propósito, não é permitido ignorar a finalidade do exame supletivo, o qual reside exatamente em propiciar a educação de jovens e adultos àqueles que não tiveram acesso ou perderam a oportunidade de dar continuidade aos estudos no ciclo regular, segundo inteligência do art. 37 da LDB, situação em que se enquadra o autor.
Assim, não goza de razoabilidade a exigência de permanência no curso supletivo, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, porquanto, acarretaria ao autor a manutenção do atraso nos estudos.
Além disso, a Lei de Diretrizes limita apenas idade mínima legalmente exigida para ingresso no curso supletivo, não havendo menção a cumprimento de prazo.
Ressalte-se que o autor já demonstrou capacidade intelectual suficiente para ser aprovado no exame vestibular, atendendo assim a exigência da norma do art. 208, V, da CF/88, mostrando-se plausível o afastamento da norma.
Neste sentido, há precedentes no e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MAIOR DE 18 ANOS.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
A aprovação em vestibular para curso superior demonstra o amadurecimento intelectual necessário à conclusão do ensino médio e à matrícula na faculdade, não sendo razoável ter-se como empecilho a exigência imposta pela resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal que institui prazo mínimo de seis meses para cada ano do ensino médio como condição para a realização das provas finais do supletivo, máxime diante da garantia preconizada no art. 208, inciso V, da Constituição Federal. (Acórdão 1203031, 07131844920198070000, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MAIORIDADE.
LEI 9.394/96.
ARTIGO 208, V, DA CF/88.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DF.
HIERARQUIA DA LEIS.
PREVALÊNCIA. 1.
O disposto no artigo 38, § 1º, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para melhor adequação aos princípios incrustados na Constituição Federal, não deve ser interpretado de maneira isolada. 2.
Nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.394/1996, os maiores de 18 (dezoito) anos estão habilitados à conclusão do ensino médio através do curso supletivo, não havendo exigências legais outras que impeçam a recorrente de se matricular na instituição de ensino. 3.
Norma de hierarquia inferior, consubstanciada em Resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal, que exige frequência mínima de 6 (seis) meses para a realização das provas finais do supletivo, não pode prevalecer sobre a referida legislação pátria, sob pena de afronta ao elementar princípio da hierarquia das leis. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1199371, 07097063320198070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaque-se que o perigo de ineficácia do provimento centra-se no fato de que o aguardo da decisão final poderá acarretar a impossibilidade de realização da matricula do autor no ensino superior, tendo em vista que o prazo se encerra em 05/08/2024.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez dias), contadas da intimação desta decisão, assegure ao autor a realização das provas de conclusão do ensino médio, afastando a exigência de prazo de permanência mínimo, com a subsequente expedição do diploma em caso de aprovação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) incidente em caso de descumprimento comprovado nos autos desta decisão e limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da discussão sobre aplicabilidade de norma.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, determino que se proceda à intimação e citação da ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço da ré indicado na inicial, conforme descrito abaixo: Nome: CETEB – Centro de Ensino Tecnológico de Brasília Endereço: SGAS Quadra 603 Conjunto C, Asa Sul, Brasília-DF, CEP:70.200-630, Intime-se o autor. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204079573 Petição Inicial Petição Inicial 24071510563730700000186374899 204079577 GuiaInicial0101941756 Guia 24071510563820500000186374903 204079578 pgt custas Comprovante de Pagamento de Custas 24071510563881200000186374904 204079579 procuracao.ass Procuração/Substabelecimento 24071510563952400000186374905 204079581 RG Andre Documento de Identificação 24071510564024600000186374907 204079588 historico Anexo 24071510564126600000186374914 204079590 negativa ceteb Anexo 24071510564187100000186374916 204079587 vestibular Anexos da petição inicial 24071510564246000000186374913 204079585 Edital-Processo-Seletivo-2o-2024-Publicacao Anexos da petição inicial 24071510564307900000186374911 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204079573 Petição Inicial Petição Inicial 24071510563730700000186374899 204079577 GuiaInicial0101941756 Guia 24071510563820500000186374903 204079578 pgt custas Comprovante de Pagamento de Custas 24071510563881200000186374904 204079579 procuracao.ass Procuração/Substabelecimento 24071510563952400000186374905 204079581 RG Andre Documento de Identificação 24071510564024600000186374907 204079588 historico Anexo 24071510564126600000186374914 204079590 negativa ceteb Anexo 24071510564187100000186374916 204079587 vestibular Anexos da petição inicial 24071510564246000000186374913 204079585 Edital-Processo-Seletivo-2o-2024-Publicacao Anexos da petição inicial 24071510564307900000186374911 -
15/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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