TJDFT - 0729186-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de REJANE COSTA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de REJANE COSTA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0729186-21.2024.8.07.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: REJANE COSTA DOS SANTOS Agravados: BANCO DE BRASÍLIA BRB, BANCO CSF S/A, VIA VAREJO S/A, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================== DECISÃO ================== Em consulta aos autos de origem, verifico que a agravante/autora requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (ID 210310749 daqueles autos).
Assim, foi proferida sentença de homologação do pedido de desistência da autora, ora agravante, segundo o ID 210422454.
Logo, com a desistência da ação principal, este recurso fica prejudicado pela superveniente perda do seu objeto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
19/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 22:53
Recebidos os autos
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18/09/2024 22:53
Outras Decisões
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12/09/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/09/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 15:19
Desentranhado o documento
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10/09/2024 18:42
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (AGRAVADO) em 02/09/2024.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 12:07
Juntada de Petição de agravo interno
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08/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0729186-21.2024.8.07.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: REJANE COSTA DOS SANTOS Agravados: BANCO DE BRASÍLIA BRB, BANCO CSF S/A, VIA VAREJO S/A, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ==================== DECISÃO ==================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada de urgência, interposto pelo REJANE COSTA DOS SANTOS contra decisão da Vara Cível do Riacho Fundo (ID 200915529) que, em sede de ação de repactuação de dívidas, ajuizada em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA BRB, BANCO CSF S/A, VIA VAREJO S/A, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda à inicial por entender que não havia possibilidade de cumulação dos pedidos feitos, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da agravante.
Em suas razões recursais (ID 61567404), a agravante alega que faz jus ao benefício da justiça gratuita porque, em que pese auferir renda de quase 15 mil reais, a maior parte da sua remuneração é consumida pelos empréstimos contraídos juntos aos agravados, levando-a a uma situação de fragilidade financeira e prejudicando a sua subsistência e de sua família.
Ademais, defende a necessidade de se conceder a tutela de urgência para limitar as dívidas contraídas no percentual de 35% da sua remuneração líquida, tendo em vista a proteção do seu mínimo existencial Discorre sobre a probabilidade do direito para a concessão da medida liminar e o perigo de dano caso a tutela antecipada não seja deferida.
Por fim, requer o deferimento da tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos e, no mérito, a confirmação da liminar bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem preparo em razão da gratuidade de justiça requerida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Este agravo de instrumento possui dois pedidos principais: (i) a concessão da gratuidade de justiça e (ii) a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos feitos em sua conta corrente em razão de empréstimos no patamar de 35% da sua remuneração líquida.
Como o primeiro pedido é prejudicial ao segundo, visto que possui relação com um pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco (recolhimento do preparo), analisarei esta questão preliminarmente para, somente após, decidir sobre a tutela de urgência recursal, a teor do artigo 101, §1º, do CPC.[1] Pois bem.
Nos moldes do artigo 99, § 2º, do CPC[2], o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para seu deferimento.
No particular, compreendo que a proteção conferida pelo artigo 98 do CPC baliza-se pela análise em concreto de cada caso específico para concessão ao pretendido benefício da gratuidade de justiça.
Assim, tenho que a mera alegação de insuficiência de recursos da apelada traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existir elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de um processo judicial.
Um critério objetivo adotado por esta Corte para aferição da hipossuficiência financeira é a utilização do artigo 4º da Resolução nº 271/2023 c/c artigo 1º, §2º, da Resolução nº 140/2015, ambas da Defensoria Pública do DF – DPDF, as quais consideram hipossuficiente o possuidor de renda familiar líquida não superior a cinco salários-mínimos.
Assim, considerando que atualmente o salário-mínimo é de R$ 1.412,00, por este critério objetivo a parte faz jus ao benefício se auferir renda líquida de até R$ 7.060,00.
No caso, vejo do contracheque de ID 61567861 que a agravante aufere renda líquida de R$ 6.869,81 em razão dos descontos compulsórios e dos empréstimos consignados, além dos empréstimos pessoais não descritos.
Assim, entendo que a agravante se enquadra no citado critério objetivo e, portanto, pelo menos nesta análise preliminar da situação financeira da agravante, entendo que a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual o DEFIRO.
Passo à análise da tutela de urgência recursal.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil – CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Nesse sentido, segundo o art. 373, I do CPC[3], o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, exigindo, tanto o art. 995[4] quanto o art. 300[5], ambos do mesmo Código, a demonstração dos requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, para que seja concedido tal efeito, conforme a inteligência do parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, numa análise preliminar, não vislumbro presentes e demonstrados os requisitos autorizadores ao deferimento da liminar pleiteada.
Da leitura do art. 104-A do CDC[6], depreende-se que o procedimento de repactuação de dívidas deve ser instaurado por meio da audiência de conciliação, o que torna inadequado resolver a questão por meio da tutela provisória de urgência.
Isto porque, após concedida a medida liminar, haverá uma alteração forçada nas condições de pagamento dos empréstimos contraídos pelo consumidor/agravante, sem a devida apreciação da proposta de plano de pagamento pelos credores/agravados.
Nesse sentido, destacam-se julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS.
REDUÇÃO DO VALOR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. (...). 3.
Conforme prevê o art. 54-A, § 1 º, do CDC, há previsão de repactuação das dívidas em caso de empréstimos que impactam substancialmente a renda da agravante e a enquadram, em tese, na situação de consumidora superendividada.
No entanto, não é possível apurar tal questão antes da realização da audiência de conciliação, conforme instituído pela Lei de Superendividamento. 4.
Não havendo conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com a revisão e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, contudo, o acolhimento da limitação do pagamento, adotando o plano de pagamento indicado pela agravante, se monstra prematuro e inverte a ordem legal estabelecida pela Lei do Superendividamento. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720146, 07024300920238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI N. 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO PRÓPRIO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A restrição dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, com base na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, se aplica exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados.
Tema 1.085/STJ. 2.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC.
Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3.
Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participar de uma audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas.
No caso em análise, a audiência já foi devidamente designada na origem. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1715662, 07133418020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023 - g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
FALTA DE INTERESSE (...).
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CDC.
OBSERVADO.
MÉRITO.
SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSENTES.
DECRETO 11.150/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC tem duas fases: (1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; (2) se não houver conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos. (...) 5.
A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. 6.
Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais excluem da repactuação as dívidas os empréstimos consignados, por guardarem regulamentação específica.
Outrossim, necessário que se respeite os critérios estabelecidos pelo Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n. 14.181/21, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação. (...) Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1710238, 07117520920218070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 13/6/2023 - g.n.).
Sob esse prisma, tem-se como não materializada a probabilidade do direito invocado pela agravante, havendo, inclusive, dúvida sobre sua capacidade de pagar os débitos caso deferida a limitação formulada e suspensos novos descontos.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito.
Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se os agravados para apresentarem as contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. [2] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [3] [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [4] [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [5] [3] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [6] Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) -
17/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/07/2024 07:26
Recebidos os autos
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16/07/2024 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/07/2024 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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