TJDFT - 0713189-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713189-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA ELIZABETH FERREIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o Alvará ao credor conforme requerido no ID 245143337.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) - 
                                            
05/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2025 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
04/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
 - 
                                            
04/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2025 23:59.
 - 
                                            
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
 - 
                                            
22/07/2025 17:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2025 17:20
Outras decisões
 - 
                                            
22/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
 - 
                                            
21/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:10
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:05
Outras decisões
 - 
                                            
15/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
 - 
                                            
23/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713189-41.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA ELIZABETH FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte exequente para informar se tem interesse em renunciar o que excede 20 (vinte) salários mínimos, de modo a receber o crédito por meio de RPV.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No caso de renúncia, remetam-se os autos conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 17:32:18.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral - 
                                            
13/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:43
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
06/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2025 12:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/03/2025 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
 - 
                                            
13/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
 - 
                                            
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713189-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA ELIZABETH FERREIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) - 
                                            
23/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
 - 
                                            
19/12/2024 13:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/12/2024 13:06
Outras decisões
 - 
                                            
18/12/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
 - 
                                            
18/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 13:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/12/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
18/12/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
 - 
                                            
17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:16
Outras decisões
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14/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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27/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713189-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA ELIZABETH FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO: DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso do SINPRO-DF para ampliar os efeitos da sentença aos demais integrantes da carreira, sem limitá-los aos filiados.
Confira-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, consoante determinado na sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Por se tratar de cumprimento de sentença coletiva, na qual vários substitutos processuais ingressam com diversos pedidos individuais, é cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer estipulada.
O pedido de fixação de honorários advocatícios será analisado por ocasião da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) - 
                                            
10/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:01
Outras decisões
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10/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/07/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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