TJDFT - 0729051-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER GALVAO JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729051-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO WALTER GALVAO JUNIOR REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Dispõem os embargantes que a sentença contém omissões e contradições no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço de ambos os embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, os arrazoados visam revolver a matéria meritória.
Sobre os embargos do requerente (ID 237898175), eles não merecem prosperar.
Em primeiro lugar, a questão do custeio particular do tratamento cirúrgico surgiu incidentalmente no processo e antes da formação do título judicial.
Qualquer menção meritória na sentença ampliaria indevidamente os limites objetivos da demanda.
Em segundo lugar, e conforme manifestado pelo próprio embargante, o pleito cinge-se à conversão em perdas e danos, ou seja, não se trata de um pedido autônomo de indenização.
Nesse sentido, saliente-se que a conversão em perdas e danos deriva de uma outra obrigação, qual seja, a obrigação de fazer.
Esta sim deve constar do título judicial, pois reflete pedido feito na petição exordial.
Em terceiro lugar, a conversão em perdas e danos opera-se ope legis, ou seja, decorre automaticamente da lei, sem precisar estar formalmente inserida no corpo da sentença.
Em outras palavras, se, no caso concreto, restar comprovado o direito à conversão, o seu gatilho é o art. 499 do Código de Processo Civil, observados os seus pressupostos, e não o título executivo judicial.
Assim, basta o requerimento oportuno.
Contudo, embora a sentença já lhe tenha sido favorável, o conhecimento do direito deve ser exaurido pelo manto da coisa julgada ou deverá a parte se valer da via executiva provisória, se assim for do seu interesse.
Ainda, mesmo que brevemente, o petitório de ID 216552396 foi apreciado pela decisão de ID 216643863, o que reforça a ausência de omissão.
Importante mencionar, por fim, que o mérito da demanda ainda traz utilidade para o autor, pois seu pleito é de continuidade do plano de saúde, não se limitando ao procedimento cirúrgico aqui em debate.
Sobre os embargos do requerido (ID 237312180), ele nitidamente tenta renovar questão meritória e já decidida na sentença. É extremamente compreensível a irresignação dos embargantes, porquanto a decisão não lhes é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretendem as partes com os embargos de declaração é a adequação da decisão aos seus respectivos entendimentos e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretendem os embargantes o esclarecimento de omissões e contradições, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverão valer-se da via recursal.
Ora, a sentença é clara em atribuir a responsabilidade solidária entre os requeridos e está fundamentada juridicamente.
O inconformismo sobre a sua responsabilidade não é possível de ser debatido na via estreita dos embargos de declaração, devendo se valer, portanto, da via recursal adequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/06/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:35
Outras decisões
-
02/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/05/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:43
Outras decisões
-
27/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 07:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/04/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:56
Outras decisões
-
31/03/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729051-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO WALTER GALVAO JUNIOR REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Requerida intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Sem prejuízo, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, em atendimento à decisão de ID 229761280.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 14:52:24.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
27/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER GALVAO JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:16
Outras decisões
-
20/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729051-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO WALTER GALVAO JUNIOR REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo o prazo suplementar ao requerido para que cumpra a certidão de ID 227346248, sob pena de prosseguimento do feito em caso de nova inércia.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:54
Outras decisões
-
14/03/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 9.070-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h Número do processo: 0729051-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO WALTER GALVAO JUNIOR REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, para fins de cumprimento da determinação contida na Decisão de ID 227222646, anexo ao corpo da presente Certidão o(s) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) ao presente feito: Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte requerida ALLCARE ADMINISTRADORA intimada a fornecer os dados de conta bancária para expedição de ofício de transferência de valores, sendo que no caso de chave pix esta deve corresponder ao CNPJ da parte favorecida.
Prazo de 05 (cinco ) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 10:50:34.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:48
Outras decisões
-
22/02/2025 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:52
Outras decisões
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
05/12/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:10
Outras decisões
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER GALVAO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:58
Outras decisões
-
26/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:37
Outras decisões
-
13/11/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:10
Outras decisões
-
07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:13
Outras decisões
-
05/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729051-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO WALTER GALVAO JUNIOR REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há razões para descumprimento da obrigação liminar.
A uma porque já há decisão nos autos determinando o seu cumprimento.
A duas porque, caso entendesse não ter responsabilidade, deveria a parte se valer das vias recursais adequadas, não se desvencilhando por mera petição nos autos.
Não há relevância no argumento da requerida de que é apenas administradora de benefícios.
A decisão se direciona a ambos os requeridos, cabendo a eles, em interlocução entre si, inclusive extrajudicialmente, providenciar o fornecimento do tratamento de saúde.
Ora, certamente não há falta de diálogo entre os requeridos quando lhes convém.
Decerto que, ao firmarem as mais variadas negociações que lhes tragam utilidade, as partes não medem esforços para manterem contato.
Quando a necessidade de comunicação enseja um ônus, surge a falta de vontade de agir.
A decisão judicial vincula as partes, isso com base no poder de império que é conferido ao Poder Judiciário, de modo que o descumprimento arbitrário contribui para o seu esvaziamento institucional.
Mais relevante que isso, é notório que o caso é urgente, tendo em vista a natureza da enfermidade que acomete o autor. É reprovável o comportamento da parte em se esquivar da obrigação ao seu próprio talante.
Ora, é comezinho que a decisão liminar deve de ser cumprida imediatamente, antes do exaurimento cognitivo do processo.
Ante o exposto, a fim de compelir os requeridos a cumprirem a obrigação, APLICO efetivamente a multa já fixada na decisão concessiva da tutela de urgência (R$ 3.000,00 até o limite de R$ 200.000,00, ID 205494960).
Ressalto que o mandado de citação do primeiro requerido foi juntado aos autos na data de 05 de agosto de 2024 (ID 206403138).
Ainda, o segundo requerido tomou ciência da decisão liminar mediante expedição eletrônica também na data de 05 de agosto de 2024.
Intime-se o autor para que requeira o que entender cabível.
Intimem-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:18
Outras decisões
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:22
Outras decisões
-
21/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729051-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO WALTER GALVAO JUNIOR REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:17
Outras decisões
-
24/09/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:06
Outras decisões
-
27/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER GALVAO JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729051-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO WALTER GALVAO JUNIOR REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO WALTER GALVÃO JÚNIOR em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. com a finalidade de obter tutela de urgência para “que as rés reativem/mantenham hígido o primitivo contrato firmado com autor, a fim de que permaneçam fornecendo todos os serviços e coberturas de sua rede credenciada, possibilitando a continuidade dos tratamentos em curso (acompanhamento psicológico e extirpação de neoplasia prostática maligna), incluindo os exames pré e pós-operatórios, cirurgia e internação, até que haja o relatório de alta médica”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado.
Num primeiro momento é forçoso reconhecer a notoriedade da prática dos planos de saúde de impor a adesão de pessoas físicas em planos coletivos na condição de beneficiárias, sendo que em muitas das vezes sequer é oferecida a possibilidade de adesão a um plano individual.
Este comportamento, por si só, já é ofensivo a lealdade contratual que deve reger toda a relação contratual (princípio da boa-fé), uma vez o plano de saúde age, pois sabe que no futuro poderá romper o contrato sob a alegação de encerramento do vínculo com o contratante coletivo. É louvável o esforço argumentativo da parte autora, o qual encontra amparo no sistema processual que passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações.
Ora, é certo que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos externados em Recursos Repetitivos, onde impõe a continuidade do tratamento de paciente com câncer, no caso de resilição do contrato de plano de saúde na modalidade coletiva por adesão.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de junho desde ano (2022) passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15).
No bojo do voto resta devidamente consignada a seguinte tese repetitiva: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, não há como acolher ou sequer apreciar os argumentos de possibilidade de intervenção na relação contratual, a fim de afastar ou liminar a possibilidade de desconto da prestação em conta corrente, uma vez que a regra do art. 927 do Código de Processo Civil é clara ao impor à obediência ao precedente vinculativo, não havendo espaço, no caso em exame, para a análise do ‘distinguish’, porquanto o precedente adéqua-se perfeitamente à hipótese fática do autor.
Presente, portanto, a probabilidade do direito para o deferimento do pedido de tutela de urgência, a fim de impor a continuidade da prestação de serviços de plano de saúde até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida, porquanto a autora está no meio de tratamento para o restabelecimento, em face de tratamento quimioterápico, radioterapia e cirurgias de reconstrução mamária.
De outro lado, o perigo da demora é evidente, pois o rompimento do vínculo poderá defluir no evento morte ou sequelas irreversíveis.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO que a requerida dê continuidade ao fornecimento do plano de saúde até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida Intimem-se as requeridas para que, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, deem cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 3.000,00, limitando-a a R$ 200.000,00.
O prazo será contado em dias corridos, porquanto se trata de prazo para cumprimento de obrigação de direito material, não se aplica, assim, a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
Cite-se a primeira requerida (ALLCARE) a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se o segundo réu (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A) a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação para a segunda requerida.
No tocante à conjugação da presente decisão com a súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, registro que à época de sua edição sequer existia o PJe.
Todavia, o mundo é digital e eletrônico, não há razão para a burocracia do papel.
A súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada em consonância com a revolução tecnológica do PJe.
Assim, a intimação pode ser realizada via sistema.
Ressalte que a intimação pessoal é a garantia de conhecimento do conteúdo da decisão para que não se limitasse a uma intimação ficta por meio de um papel (DOU).
Por fim, a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/06) disciplina de forma expressa que “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais” (Art. 5º, § 6º).
A intimação eletrônica é a melhor forma de ter certeza de conhecimento do conteúdo da decisão.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729051-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO WALTER GALVAO JUNIOR REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CRFB, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Neste contexto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural", a qual, por ser relativa, não é suficiente para a demonstração inequívoca dessa condição.
Com isto, o(a) autor(a) deverá comprovar sua condição de hipossuficiente ou, alternativamente, recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, consoante art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, cito precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. (...) (AgInt no REsp 1749799 / SP, Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 21/08/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1.
A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. (AgInt no REsp 1708654 / MG, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 26/08/2019) Ante o exposto, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, trazendo aos autos os 3 (três) últimos contracheques, as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos e as 3 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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