TJDFT - 0723355-63.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 05:58
Baixa Definitiva
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26/09/2024 05:53
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso apresente razões diretamente relacionadas à decisão recorrida, com o necessário confronto com os fundamentos utilizados pelo julgador a quo, de modo a permitir uma análise substancial do pedido recursal. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A e contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de MADIA RISHEA NASCIMENTO COSTA, condenando as recorrentes à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente da autora, totalizando R$ 26.366,20.
A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
As recorrentes alegam, em suma, que a autora teria aderido a um consórcio e, posteriormente, solicitado o cancelamento da cota, o que ensejaria regras específicas para devolução dos valores pagos.
Sustentam ainda que não houve dano moral a ser indenizado. 3.
No caso em tela, a sentença recorrida reconheceu a cobrança indevida de valores referentes a um consórcio não contratado pela autora, determinando a devolução em dobro desses valores, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença ainda julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender que os transtornos experimentados pela autora não configuraram lesão à sua honra, imagem ou vida privada. 4.
Ao analisar as razões recursais, observa-se que a recorrente discorre extensivamente sobre as regras aplicáveis ao cancelamento de cotas de consórcio e a devolução de valores em tais situações.
No entanto, a tese recursal está completamente dissociada dos fatos e fundamentos da sentença recorrida, que tratou de uma cobrança indevida sem a existência de qualquer contrato de consórcio assinado pela autora.
Além disso, as recorrentes argumentaram contra uma suposta condenação ao pagamento de danos morais, o que não ocorreu na sentença, demonstrando uma total desconexão com o conteúdo decisório. 5.
Diante disso, o recurso carece de dialeticidade, uma vez que não impugna os fundamentos utilizados pela sentença para a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A ausência de conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 7.
Condeno a recorrente ao pagamento da verba honorária da sucumbência que arbitro 10% do valor da causa. 8.
A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
03/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:33
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/08/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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