TJDFT - 0713190-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:25
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 07:25
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:42
Outras decisões
-
14/02/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713190-26.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA TEIXEIRA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente para se manifestar sobre os documentos juntados pelo DISTRITO FEDERAL.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
30/01/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
18/11/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:43
Outras decisões
-
24/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:57
Outras decisões
-
02/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713190-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA TEIXEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual Coletivo oriundo dos autos da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, tendo no polo ativo o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, como representante processual da categoria, e, no polo passivo, o Distrito Federal, a qual reconheceu o direito de seus substituídos.
O v.
Acórdão deu parcial provimento ao recurso do SINPRO-DF para ampliar os efeitos da sentença aos demais integrantes da carreira, não se limitando aos filiados.
Confira-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Portanto, intime-se, pessoalmente, o DISTRITO FEDERAL para que cumpra a obrigação de fazer, consoante restou determinado na sentença confirmada pelo Acórdão, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Tratando-se de cumprimento coletivo onde vários substitutos processuais manejam diversos cumprimentos individuais de sentença, entendo cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer já estipulada.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:58
Outras decisões
-
10/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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