TJDFT - 0727013-13.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DENIVALDO DOS SANTOS REIS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de REAL VIDROS PERSIANAS E SERVICOS LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Edital em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Edital em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 18:47
Expedição de Edital.
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02/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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01/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 11:16
Juntada de carta
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25/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de REAL VIDROS PERSIANAS E SERVICOS LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade REAL VIDROS PERSIANAS E SERVIÇOS LTDA-ME (CNPJ 05.***.***/0001-73), com relação à sócia MARCELA MEIRELES CARDOSO HAIDAR (CPF n. *04.***.*36-81), desde dia 21/06/2024.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus REAL VIDROS PERSIANAS E SERVIÇOS LTDA-ME e DENIVALDO DOS SANTOS REIS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à autora, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC.
Condeno-os também ao pagamento das custas processuais.
Exclua-se JOSÉ ALLE HAIDAR FILHO do polo passivo da demanda.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a exclusão da parte autora da composição societária da referida sociedade.
DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres do autor deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629), salvo gratuidade de justiça.
A sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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24/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de DENIVALDO DOS SANTOS REIS em 13/06/2024 23:59.
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22/04/2024 02:46
Publicado Edital em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:10
Expedição de Edital.
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11/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:30
Deferido o pedido de MARCELA MEIRELES CARDOSO HAIDAR - CPF: *04.***.*36-81 (AUTOR).
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19/03/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/03/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/03/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2024 14:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/02/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE ALLE HAIDAR FILHO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/11/2023 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:46
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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31/10/2023 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2023 18:32
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/10/2023 07:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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04/10/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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