TJDFT - 0704219-61.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 11:37
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JANAINA MAGALHAES TEIXEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão na relação de credores da recuperanda CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA do crédito trabalhista no valor de R$ 48.339,90, em favor da autora JANAÍNA MAGALHÃES TEIXEIRA DE SANTANA (CPF n. *05.***.*90-72), além do crédito equiparado a trabalhista (honorários advocatícios) no valor de R$4.966,75, em favor da Dra.
FABIANA DAS FLORES BARROS (OAB GO21013-A - CPF: *66.***.*41-49).
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de recuperação judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial.
Saliento, ainda, que não é necessária a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Retifique-se o polo ativo da demanda para incluir a patrona como litisconsorte ativa.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/09/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JANAINA MAGALHAES TEIXEIRA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704219-61.2024.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JANAINA MAGALHAES TEIXEIRA REQUERIDO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que foi anexada petição da parte autora sob o ID 209771398.
Fica o Administrador Judicial intimado para emitir parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:25:28.
GABRIEL LUCAS DELGADO VERAS Estagiário Cartório -
03/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704219-61.2024.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JANAINA MAGALHAES TEIXEIRA REQUERIDO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem manifestação da recuperanda.
De ordem, dou vista ao Administrador Judicial.
Em seguida, remetam-se os os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:39:12.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
26/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
14/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:24
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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26/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
A inicial carece de emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Se parte do crédito a ser habilitado se refere a honorários advocatícios, o advogado deverá integrar o polo ativo.
A gratuidade de justiça concedida à credora principal não se estende ao advogado, que deverá recolher as custas processuais.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA MAGALHAES TEIXEIRA - CPF: *05.***.*90-72 (REQUERENTE).
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12/07/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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