TJDFT - 0705114-31.2024.8.07.0012
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:25
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
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09/11/2024 04:42
Processo Desarquivado
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08/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IOLANDA SOARES ROLIM CORREIA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705114-31.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA SOARES ROLIM CORREIA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a recolher as custas finais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 3 de setembro de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
03/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 11:19
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IOLANDA SOARES ROLIM CORREIA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:40
Indeferida a petição inicial
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05/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IOLANDA SOARES ROLIM CORREIA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
À parte autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento.
Deverá, para tanto: a) promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (comprovante de rendimentos, imposto de renda, extratos bancários, etc.) e; b) manifestar-se sobre a prescrição da pretensão de cobrança de expurgos inflacionários, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em precedente vinculante (Tema 545); c) complementar a causa de pedir e o pedido, pois, em relação à TJLP, o afastamento do critério estabelecido na lei pressupõe o reconhecimento (ainda que incidental) da inconstitucionalidade da norma que o prevê; d) comprovar a data do saque integral ou da aposentadoria.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
09/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/07/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:44
Declarada incompetência
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03/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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