TJDFT - 0713102-21.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:52
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDISIA PEREIRA LEITE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVID GOMES em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDISIA PEREIRA LEITE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID GOMES em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713102-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D EXECUTADO: DAVID GOMES, EDISIA PEREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a concessão de prazo para negociação do débito extrajudicial.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Transcorrido este prazo, a exequente deverá juntar eventual acordo extrajudicial nos autos, constando os respectivos termos e assinaturas, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D - CNPJ: 24.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID GOMES em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDISIA PEREIRA LEITE em 20/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713102-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D EXECUTADO: DAVID GOMES, EDISIA PEREIRA LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a(s) parte(s) executada(s) ajuizou(aram) Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos.
Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto aos advogados das partes.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:15
Outras decisões
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12/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:37
Outras decisões
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12/08/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 21:50
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:50
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713102-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D EXECUTADO: DAVID GOMES, EDISIA PEREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar planilha de débito unificada, na qual conste o valor total do débito; II - alterar o valor da causa, conforme planilha detalhada de débitos, sob pena de adequação de ofício por este Juízo, nos termos do §3º, do art. 292, do CPC.
Se o caso, recolher custas complementares.
Esclarece-se que valor da causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico perseguido pelo autor, que corresponde ao valor devido pelo executado, atualizado monetariamente, mais juros e eventuais penalidades previstas no título, ante a necessidade de comprovação quanto à exigibilidade do débito, conforme os ditames do inciso I, do art. 292, do CPC; III - esclarecer a divergência entre o valor da causa, do pedido e da planilha apresentada ao ID 199088043; IV - juntar aos autos certidão de ônus do imóvel atualizada.
V - explicar a verba cobrada na planilha de débitos de ID 199088043 sob titulo de “aluguel churrasqueiras" e "Ressarc Controle/Chaves/TAGs".
Vale ressaltar que a cobrança deve ter previsão em ata de assembleia condominial; Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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