TJDFT - 0705442-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705442-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA EDNA GONCALVES DA SILVA DECISÃO Não conheço da impugnação à penhora (ID 207182524).
A ré foi intimada em 17/07/2024 – (ID 203996400).
Veio apresentar impugnação apenas em 12/08/2024, conforme ID 207182524.
Contudo, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Portanto, houve preclusão temporal.
Com relação ao pleito formulado no ID 203460004, caso a parte executada deseje maiores informações sobre a dívida, parcelar ou efetuar o pagamento do débito, deverá procurar os postos de atendimentos da Secretaria de Economia do DF (físico ou virtual).
O parcelamento administrativo dos débitos pode ser realizado nos postos do Na Hora, na Secretaria de Economia do DF e também pelo site http://www.receita.fazenda.df.gov.br Para maiores informações acerca do débito, pagamento, parcelamento etc, entrar em contato diretamente com a PGDF. * Atendimento telefônico (informações de procedimentos): 3325-3333 e 3325-3332 (Protesto); * Requerimentos Eletrônicos (existem um rol no site da PGDF); e * E-mail (apenas para os casos não inclusos no rol de requerimento eletrônicos): [email protected] Preclusa esta decisão, cumpra-se a íntegra do item 4 da decisão de ID 185886317, atentando-se ao requerimento formulado no ID 206264884.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA EDNA GONCALVES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:11
Indeferido o pedido de MARIA EDNA GONCALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*66-20 (EXECUTADO)
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12/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA EDNA GONCALVES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705442-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA EDNA GONCALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARIA EDNA GONCALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *24.***.*66-20, no valor de R$ 10.074,06 (dez mil, setenta e quatro reais e seis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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03/05/2023 10:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA EDNA GONCALVES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/03/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 13:58
Recebidos os autos
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14/03/2023 13:58
Outras decisões
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13/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2023 06:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 08:37
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:20
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:20
Decisão interlocutória - recebido
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01/02/2023 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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