TJDFT - 0701548-76.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BRASIL MANGABEIRA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0701548-76.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO CARMO BRASIL MANGABEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que indeferiu "o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV com base na lei 6.618/2020, devendo ser expedido com observância do limite de dez salários mínimos, em observância à redação original do artigo 1.º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005".
Em consulta ao processo de origem, constata-se que o juízo de origem, em exercício do juízo de retratação, em face do do julgamento do RE 1491414, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, deferiu o pedido de expedição de RPV, nos termos da lei declarada constitucional.
Por conseguinte, reconhecendo a perda superveniente do objeto, JULGO prejudicado o presente agravo de instrumento, determinando o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
11/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:11
Prejudicado o recurso
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09/07/2024 20:18
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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