TJDFT - 0708780-64.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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02/05/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708780-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
A prova documental já acostada aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Ademais, se mostra desnecessária a expedição de ofício para a CAIXA, visto que a própria autora acostou o extrato de sua conta do perído compreendido em que o suposto empréstimo foi realizado, conforme demonstrado pelo documento de ID 204921765.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/01/2025 07:27
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:27
Outras decisões
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26/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708780-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 206897580, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 27 de setembro de 2024 08:18:16.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
27/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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26/09/2024 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 16:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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08/08/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/07/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708780-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente cumprida.
O primeiro comando foi para juntar o extrato da conta, e não o histórico de créditos.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para a parte autora entranhar o extrato da conta, em que recebe seu benefício, de agosto, setembro e outubro de 2019.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
11/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS - CPF: *78.***.*11-20 (AUTOR).
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05/07/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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