TJDFT - 0727465-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/01/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:24
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS FIUZA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:07
Prejudicado o recurso
-
01/11/2024 20:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
31/10/2024 21:11
Recebidos os autos
-
31/10/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:44
Outras Decisões
-
03/10/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
02/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0727465-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILENE DOS SANTOS FIUZA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO NADA A PROVER Em petição de ID 63466450, a agravante requer a aplicação da multa no patamar máximo (R$ 20.000,00), diante da recalcitrância do banco agravado, além de sua nova intimação para que cumpra, sob pena de crime de desobediência, a decisão por meio da qual determinei a limitação dos descontos de empréstimos por ela contratados a 40% dos seus rendimentos líquidos.
Todavia, o mesmo requerimento já foi formulado perante o Juízo a quo, estando em curso o prazo concedido ao agravado para manifestação.
Sendo assim, entendo razoável que se aguarde a prévia manifestação do BRB quanto aos novos documentos juntados.
Ante o exposto, nada a prover, por ora.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 62624605).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
03/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:20
Outras Decisões
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS FIUZA em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 22:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
30/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
09/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0721303-57.2023.8.07.0000
-
07/08/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS FIUZA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0727465-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILENE DOS SANTOS FIUZA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre: 1) a (in)constitucionalidade da Lei Distrital n. 7.239/2023 e; 2) a eventual suspensão deste processo até o julgamento, pelo Conselho Especial deste eg.
TJDFT, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0721303-57.2023.8.07.0000, cujo objeto é a Lei Distrital n. 7.239/2023 (CPC/2015 10).
Prazo: cinco dias.
P.I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
18/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
16/07/2024 15:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
11/07/2024 14:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0727465-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILENE DOS SANTOS FIUZA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO DEFERIMENTO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, indeferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos a 35% dos rendimentos da autora/agravante.
Para tanto, alega, em síntese, que é idosa (64 anos), técnica em enfermagem aposentada, e tem remuneração bruta de R$ 10.161,28, sendo que, com os descontos dos empréstimos consignados (R$ 7.007,65), lhe sobra a quantia de R$ 3.153,63, sobre a qual ainda incidem descontos de empréstimos em conta corrente, que comprometem integralmente a sua renda.
Requer a gratuidade de justiça e, em antecipação da tutela recursal, sejam limitados os descontos dos empréstimos a 35% dos rendimentos da agravante, descontadas as contribuições compulsórias.
Com razão parcial, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos em relação à limitação dos descontos.
De início, a Lei 14.181/21 (que alterou o CDC para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento) não veda expressamente a concessão de tutela de urgência em ações dessa natureza, de modo que se aplica a regra geral do art. 300 do CPC.
Além disso, a Lei Distrital 7.239, de 19/04/2023 (que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal) equiparou os empréstimos com descontos em folha de pagamento e em conta corrente, prevendo a sua aplicação aos contratos em execução, in verbis: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. (...) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em execução.” Em relação ao limite de descontos, dispõe o art. 116, § 2º, da Lei Complementar 840/2011 (regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais): “Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1015 de 05/09/2022)” E, no caso, a autora está tendo comprometida toda a sua remuneração com descontos de empréstimos em contracheque e em conta corrente, razão pela qual, ao menos por ora, se impõe tal limitação, a fim de preservar o seu mínimo existencial.
No mesmo sentido: “(...) 3.
A Lei distrital nº 7.239/2023 não apenas aplicou o limite dos empréstimos consignados aos empréstimos com desconto em conta corrente, como determinou que a soma dos dois tipos de mútuo não ultrapasse o limite legal da margem consignável de 40% dos rendimentos mensais do consumidor. (...)” (Acórdão 1854715, 07010943320248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no PJe: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
A Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, prevê, no seu art. 2º, que a soma dos empréstimos consignados e dos empréstimos de desconto em conta corrente do devedor não podem ultrapassar o percentual previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2016. 2.
A Lei Complementar Distrital n. 840/2011, estabelece, em seu art. 116, § 2º, limite para as consignações em folha de pagamento dos servidores distritais, que não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. (...) 4.
Os descontos realizados diretamente na folha de pagamento e na conta corrente dos servidores distritais devem ser limitados a 35% da remuneração líquida - abatidos os descontos obrigatórios -, sobretudo considerando que a instituição financeira não diferencia a origem das verbas, podendo abarcar a remuneração recebida pelo devedor, bem como que o princípio da autonomia da vontade pode ser relativizado para resguardar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 5.
Constatado que a soma dos descontos em conta corrente e em folha de pagamento referentes a empréstimos ultrapassam 35% da renda líquida da agravante, está caracterizada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da antecipação de tutela para determinar a limitação dos descontos, bem como o perigo da demora, que é inerente à situação de comprometimento do mínimo existencial. (...)” (Acórdão 1845821, 07370037320238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, também, risco de dano à agravante, considerando a natureza alimentar da verba que está sendo comprometida pelos descontos.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do contraditório prévio.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado que limite os descontos de todos os empréstimos contratados pela agravante a 40% dos seus rendimentos, até o julgamento do presente agravo de instrumento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Defiro a gratuidade de justiça apenas para esta fase recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
09/07/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/07/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
04/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
04/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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