TJDFT - 0711360-52.2024.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:27
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 11:14
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 17:43
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de DIEGO KAMILO SILVA DE LINS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0711360-52.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DIEGO KAMILO SILVA DE LINS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do compulsar dos autos, verifica-se que foi promovida a associação deste procedimento à ação principal n. 0710716-12.2024.8.07.0009.
Ademais, considerando que fora exaurida a finalidade a que se propunha este procedimento (ID n. 204183828 e 204349749), determino o arquivamento destes autos, com fundamento no art. 104 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [3] -
23/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:12
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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22/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0711360-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DIEGO KAMILO SILVA DE LINS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes da decisão de ID n. 204349749.
São Sebastião/DF, 17 de julho de 2024.
CAMILA LIMA XAVIER Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
17/07/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0711360-52.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DIEGO KAMILO SILVA DE LINS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado pela Defesa Técnica de revogação da prisão preventiva de DIEGO KAMILO SILVA DE OLIVEIRA LINS e, subsidiariamente, com a aplicação de medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP (ID 203823942).
A Defesa juntou comprovante de endereço, certidão de casamento e de nascimento das filhas do requerente, carteira de trabalho, declaração, certificados e cursos, ocorrências policiais registradas em desfavor da vítima e arquivos de vídeos, sobretudo da vítima em frente à sua casa.
A decisão que decretou a prisão preventiva, em síntese, foi fundamentada na violência e agressividade do ato praticado pelo investigado que demonstraria sua periculosidade exacerbada, ressaltando, ainda, o fato de que o indiciado se evadiu do local dos fatos e se manteve foragido.
Por tais razões, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (ID 203823934).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 204088853). É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Penal consagra que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista (art. 316 do CPP).
Conforme relatado, cumpre destacar que o requerente foi preso preventivamente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A Defesa argumenta que a vítima representava uma ameaça ao acusado e à sua família.
Segundo suas alegações, a vítima costumava provocá-lo, chutando o portão de sua casa, portando arma branca, ameaçando matá-lo com palavras de baixo calão, fazendo gestos e xingamentos.
Constato que as alegações defensivas estão em consonância com depoimentos e documentos constantes das investigações até então empreendidas pela polícia.
No que tange à prisão preventiva para garantia da ordem pública, em que pese as alegações do Ministério Público de que a reação do requerente teria sido desproporcional à provocação da vítima, ainda assim, não se verifica um modus operandi especial cuja gravidade extrapole o tipo penal em abstrato a ponto de justificar a medida extrema.
A princípio, apesar da reprovabilidade e desproporcionalidade da conduta delitiva, o fato é que o modus operandi está próximo do crime abstratamente previsto no Código Penal.
Além do mais, como se pode constatar, o acusado não ostenta nenhuma passagem criminal em sua Folha de Antecedentes Penais, o que também não confirma a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
No tocante ao fundamento relacionado à prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, apesar de ter fugido depois dos fatos, verifico que o indiciado se apresentou voluntariamente à polícia para ser interrogado e dar sua versão do que teria ocorrido, o que afasta, em tese, a necessidade de prisão para assegurar a aplicação da lei penal, por não haver indicativo, até então, de que o requerente pretenda fugir.
Além do mais, cumpre ressaltar que o investigado é pai de duas filhas de tenra idade, possui residência fixa e trabalho lícito, conforme documentos juntados aos autos (ID 203823995, 203823996 e 203823998).
Cumpre observar que há, nos autos, a notícia de que Diego e sua família teriam se mudado de residência no dia 30/06/2024, o que permite e recomenda a decretação de proibição de aproximação e contato com a família da vítima, considerando que já não são vizinhos.
Em suma, apesar de o acusado ter fugido depois dos fatos, não tem uma passagem criminal sequer, possui endereço fixo, trabalho lícito e filhos menores, de maneira que não vislumbro qualquer risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Por outro lado, verifica-se que a imposição de monitoramento eletrônico pode ter efeito de resguardar a integridade física e psicológica da família do ofendido, sendo adequada e proporcional em substituição à prisão.
A monitoração eletrônica é medida excepcional recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulada, das demais medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
No caso, com o monitoramento eletrônico, será possível aferir se DIEGO cumprirá a ordem judicial do recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e de se manter afastado dos familiares da vítima e da residência dela, de modo que, se houver o descumprimento, a prisão preventiva poderá ser reestabelecida.
Ante todo o exposto: 1) DEFIRO o requerimento formulado pela Defesa e REVOGO a prisão preventiva de DIEGO KAMILO SILVA DE OLIVEIRA LINS.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA E REGISTRE-SE NO BNMP. 2) IMPONHO a DIEGO KAMILO SILVA DE OLIVEIRA, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Proibição de aproximação a uma distância de até 200 (duzentos) metros dos familiares e da residência da vítima; b) Proibição de contato com os familiares da vítima por qualquer meio de comunicação, presencial ou virtual ou por meio de terceiros; c) Proibição de ausentar-se do Distrito Federal sem autorização judicial por período superior a 30 (trinta) dias; d) Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; e) monitoração eletrônica para garantir a efetividade das demais determinações. 2.1) Ao ser intimado, o requerido deverá ser cientificado de que o descumprimento das medidas aplicadas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 2.2) Intimem-se por Oficial de Justiça os genitores da vítima da presente decisão.
Estabeleço como como zona de exclusão (proibição), entre outras, o seguinte endereço: 200 metros da residência de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS, na QR 215 CONJUNTO 01 LOTE 09 - SAMAMBAIA.
O acusado deve ser acompanhado por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 180 (visto que autorizada previamente a renovação automática), após o qual o imputado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres/obrigações: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário".
Ressalto que a referida medida cautelar pressupõe senso mínimo de responsabilidade e de colaboração, além da capacidade de fiscalização à distância, de forma que a colocação da tornozeleira deverá ser realizada a partir da apresentação do imputado ao CIME no prazo estabelecido.
Caberá ao monitorado manter a bateria com nível adequado de energia.
Destaco que eventual recusa em cumprir a medida cautelar poderá ensejar a decretação da prisão preventiva.
Após o prazo de 160 dias, os autos deverão retornar conclusos para análise da necessidade de continuidade da monitoração eletrônica.
Confiro à decisão força de ofício de comunicação.
Comunique-se ao CIME Samambaia/DF, 15 de julho de 2024.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta [31] -
16/07/2024 21:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 21:22
Outras decisões
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16/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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16/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:21
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca, proibição de manter contato com pessoa determinada, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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15/07/2024 19:21
Revogada a Prisão
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15/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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15/07/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0711360-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DIEGO KAMILO SILVA DE LINS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Ao MPDFT para que manifeste sobre o pedido de revogação da prisão cautelar. À defesa para ciência do traslado do pedido e distribuição apartada.
Samambaia/DF, 11 de julho de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
11/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:12
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
-
11/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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