TJDFT - 0720476-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 18:48
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:50
Deferido o pedido de LEILA ELIAS BITTAR - CPF: *68.***.*32-87 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720476-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA ELIAS BITTAR EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP.
Aduziu a executada que o valor pretendido pela credora é excessivo, pois, no seu entendimento, “[o] dano material foi fixado em R$ 4.475,01, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do resgate (25/3/2019), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (03/6/2024), descontado 15%”.
Nessa linha de raciocínio, defendeu que o valor a ser restituído (R$ 4.475,01 – 15%) seria equivalente a R$ 3.803,75 (três mil oitocentos e três reais e setenta e cinco centavos).
Acrescido dos consectários legais, o valor efetivamente devido à credora seria de R$ 6.589,75 (seis mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Quanto ao dano moral, apontou a existência de uma pequena diferença, no valor de R$ 134,74 (cento e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Com isso, requereu o acolhimento da impugnação para que seja reconhecida a existência de excesso de execução.
Por fim, informou o depósito da quantia incontroversa, bem como das custas finais.
Instada a se manifestar (ID 235002722), a parte credora apresentou resposta à impugnação no ID 235217270, reiterando os cálculos inicialmente apresentados e pleiteando a liberação imediata do montante incontroverso (ID 235217270).
Decido.
Entende a devedora que o valor apontado no título executivo como devido a título de danos materiais deve sofrer um abatimento de 15% (quinze por cento), tendo em vista a taxa de custeio administrativo do plano de previdência complementar do qual a exequente era beneficiária.
Com isso, sustenta que o valor efetivamente devido à credora seria de R$ 6.589,75 (seis mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Sem razão.
Conforme se extrai do extrato de ID 197829880, as contribuições totais vertidas pela exequente perfaziam, no momento do resgate, o valor ajustado de R$ 9.800,13 (nove mil e oitocentos reais e treze centavos).
A taxa administrativa, equivalente a 15% (quinze por cento) sobre as contribuições, foi reconhecida como devida, nos termos do título executivo.
Assim, abatida a taxa administrativa de 15% sobre o valor ajustado (R$ 9.800,13), chega-se ao valor de R$ 8.330,11 (oito mil trezentos e trinta reais e onze centavos).
Este equivale ao valor que a beneficiária do plano tinha direito no momento do seu desligamento.
Considerando o pagamento a menor de R$ 3.855,13 (três mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos) na via administrativa, cabia à executada complementar a diferença de R$ 4.475,01 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais e um centavo), conforme consignado expressamente na sentença (ID 211027210): [...] cumpre condenar a entidade fechada de previdência complementar a restituir à demandante a diferença entre o valor adimplido (R$ 3.855,10 – três mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos) e o efetivamente devido (R$ 8.330,11 – oito mil trezentos e trinta reais e onze centavos), ou seja, R$ 4.475,01 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais e um centavo), mantido apenas o desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total das contribuições vertidas pela participante, relativo ao custeio das despesas administrativas do plano de previdência, nos termos do artigo 14, inciso III, da LC nº 109/2001. (grifos no original) Caso fosse acolhida a pretensão da executada, este Juízo estaria admitindo a dupla incidência (bis in idem) da taxa de custeio de despesas administrativas, o que deve ser rechaçada, sob pena de enriquecimento sem causa da CAPESESP.
Portanto, inexiste excesso de execução quanto ao valor devido a título de danos materiais.
Não se vislumbra, igualmente, nenhum excesso em relação ao dano moral, pois foram observados os índices apontados no título executivo, assim como os termos iniciais da correção monetária (data da sentença – 13/9/2024) e dos juros de mora (data da citação - 3/6/2024).
A diferença apurada pela devedora deveu-se ao fato de que, no cálculo que instruiu a impugnação, o termo inicial dos juros foi posicionado em 30/8/2024, e não na data da citação, ocorrida em 3/6/2024 (IDs 232715092 e 234919309, fl. 2).
Note-se: Diante desses fundamentos, REJEITO a impugnação de ID 234919296.
Tendo em vista que o pagamento voluntário realizado no ID 234919311 foi parcial, deverão incidir com a incidência dos acréscimos previsto no artigo 523, §§ 1º e 2º do CPC – multa e novos honorários de 10% (dez por cento) cada - sobre a diferença de R$ 1.306,95 (mil trezentos e seis reais e noventa e cinco centavos).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PRAZO LEGAL.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
DATA DA QUITAÇÃO.
VALOR PARCIAL.
ART. 523, § 2º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO. [...] 3.
Precedente: “O depósito de apenas uma parte do valor devido não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação e não elide, portanto, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Desse modo, as referidas penalidades deverão incidir sobre o restante, conforme estabelece o art. 523, § 2º, do CPC.” (07103760820188070000, Relator: Hector Valverde 1ª Turma Cível, DJE: 20/11/2018.) 4.
Recurso provido.
Sentença cassada (Acórdão 1183409, 0736933-29.2018.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2019, publicado no DJe: 06/08/2019 – grifos acrescidos).
Por fim, DEFIRO o levantamento do valor incontroverso, conforme requerido pela exequente na resposta à impugnação.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 14.165,62 (quatorze mil cento e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) depositados na conta judicial nº 1554466870 (IDs 234828552 e 234919303), assim como eventuais acréscimos, para a conta indicada pela credora: Instituição financeira: BANCO DO BRASIL S/A (001) Agência: 3940-3 Conta Corrente: 56.536-9 CNPJ/Chave PIX: 46.***.***/0001-97 Titularidade: Nobre & Teixeira Advogados Associados Fica autorizado o cadastramento da pessoa jurídica para fins de expedição do alvará, com a posterior inativação, tendo em vista que o nome do escritório consta expressamente na procuração de ID 197829883 e o procurador da exequente detém poderes específicos para receber valores e dar quitação.
Após a liberação dos valores, intime-se a exequente para apresentar planilha de cálculo relativo ao valor da diferença (R$ 1.306,95), com a incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, bem como requerer o que entender de direito.
Para fins de incidência de juros e correção monetária, deverá ser observada a data do pagamento parcial (5/5/2025), conforme comprovante de ID 234919303, fl. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720476-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA ELIAS BITTAR EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 231296392, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) EXECUTADA para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 06:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2025 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 07:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA ELIAS BITTAR - CPF: *68.***.*32-87 (REQUERENTE).
-
23/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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