TJDFT - 0712791-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712791-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: F VILAROUCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força do acórdão de ID 214642613, que reformou a sentença de extinção de ID 203380205, antes de intimada para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 375,28 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 215701844, com o que não se opôs a parte autora (ID 219256221) e cujo valor já foi transferido para a conta indicada pela credora (ID 221945311), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
07/01/2025 18:10
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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07/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:11
Deferido o pedido de F VILAROUCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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29/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/11/2024 14:21
Decorrido prazo de F VILAROUCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27.***.***/0001-74 (REQUERENTE) em 28/11/2024.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de F VILAROUCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de F VILAROUCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:03
Decorrido prazo de F VILAROUCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27.***.***/0001-74 (REQUERENTE) em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de F VILAROUCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:56
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
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04/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de F VILAROUCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/10/2024 08:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/07/2024 14:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO) em 24/07/2024.
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26/07/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712791-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: F VILAROUCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que é usuário dos serviços da empresa ré, para a unidade consumidora de nº. 1971626-5, em que funciona uma das filiais de seu escritório de advocacia (QNM 17, Conjunto H, Lote 28, Sala 101, Ceilândia/ DF, CEP: 72.215-517).
Diz que o transformador de energia que faz a distribuição de energia apresentou problemas, tendo entrado em curtos seguidos, a ponto de deixar diversos imóveis comerciais na região sem energia elétrica durante horas e em algumas ocasiões, até o dia inteiro.
Aduz que os curtos, com a consequente interrupção de energia elétrica, iniciaram-se no dia 03/10/2023, mas que ocorreram em outros 10 momentos, quais sejam: 09/10/2023, 11/10/2023, 19/10/2023, 20/10/2023, 21/10/2023, 25/10/2023, 30/10/2023,13/11/2023, 14/11/2023 e 06/12/2023.
Informa que noticiou os fatos à concessionária ré, através de ligações nas quais foram gerados protocolos de atendimentos: 63421873, 63471043, 157636, 63038639 e 64024593, mas que as constantes quedas de energia levaram ao desligamento de todas as luzes, computadores, ar-condicionado, Nobreak, Switch e impressoras do escritório demandante.
Sustenta que a queda de energia ocorrido no dia 30/10/2023, danificou 1 (um) SWITCH INTELBRAS SF2400 e 1 (uma) IMPRESSORA BROTHER DCP 2540W, conforme laudo técnico anexo, o que teria levado o autor a pagar peças dos componentes internos (placas e fontes) para o conserto, tendo desembolsado o valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para consertar a impressora, tendo em vista que o SWITCH INTELBRAS SF2400 ainda dispunha de garantia, sendo levado à assistência técnica.
Discorre que o escritório demandante ficou por várias horas, sem fornecimento de energia elétrica, causando inúmeros prejuízos a atividades básicas de um escritório de advocacia (responder a clientes, realizar as audiências, atendimento presencial aos clientes, peticionar em processos e não poder imprimir documentos essenciais, tais como procuração, contratos de honorários e declarações para os clientes), de modo que a conduta da empresa ré justificaria os danos morais que pleiteia.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe pagar a título de danos materiais a importância de R$700,00 (setecentos reais), correspondente ao dobro do valor que gastou para o conserto da impressora (R$350,00); bem como a indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), decorrente dos desgastes a que a parte autora foi submetida, nas dificuldades enfrentadas para a prestação de serviços de advocacia, sem a disponibilização de energia elétrica pela concessionária ré.
Em sua defesa (ID 167158157), a empresa ré argui a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, ante a necessidade da realização de perícia técnica, cujo procedimento não se amolda ao rito dos juizados, devendo o feito ser extinto.
Aventa a carência da ação por falta de interesse de agir, ao ter deixado de resolver o imbróglio administrativamente, já que não se localizou qualquer reclamação administrativa.
Suscita a inépcia da demanda, por falta de documentos indispensáveis ao desenvolvimento da lide, ao argumento de que o laudo juntado aos autos pelo autor é precário e inexiste prova de falta ou oscilação de energia no período apontado na exordial.
No mérito, diz que a Resolução nº. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) dispõe sobre a matéria atinente aos autos (supostos danos elétricos em equipamentos de unidades consumidoras), estabelecendo os requisitos mínimos para a abertura de processo de indenização.
Diz, no caso vertente, que só identificou uma interrupção do serviço no endereço indicado, em data diversa (11/10/2023), daquela que o autor sustenta a oscilação (30/10/2023), e que teria durado menos de quatro horas.
Impugna, ainda, a realização dos chamados administrativos apontados na exordial.
Refuta, assim, a existência de nexo causal entre os fatos e o prejuízo, dito, experimentado pelo autor.
Alega que para a averiguação das condições de ressarcimento é INDISPENSÁVEL a abertura de requerimento administrativo, perante a concessionária para a apresentação de documentos que comprovem a propriedade dos bens, os danos causados, assim como seja viabilizada a análise da empresa de energia, por meio de seu quadro técnico.
Impugna o laudo apresentado, aduzindo que o documento deve ser feito e assinado por engenheiros eletricistas ou técnico em eletrotécnica, desde que registrados no órgão gestor, o que não teria verificado no caso em destaque.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa se revela complexa a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de realização de prova pericial técnica para aferir a existência de nexo de causalidade entre o dano havido na impressora do autor e a instabilidade na rede elétrica da unidade consumidora dele, cujo fornecimento é de responsabilidade da concessionária ré.
Isso porque, ainda que seja objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, independente de aferição de culpa, ainda se faz necessária a comprovação do dano experimentado pelo administrado e do nexo de causalidade.
Logo, a partir do momento em que a empresa ré refuta a ocorrência de instabilidade elétrica no local, na data apontada pelo autor (30/10/2023); e, ainda, diante de laudo unilateralmente produzido pelo demandante (ID 194779941), o qual restou especificamente impugnado pela concessionária ré, torna-se imperiosa a realização de perícia técnica imparcial destinada a analisar a correlação entre a hipotética instabilidade no fornecimento de energia elétrica na data indicada pelo autor e a natureza dos defeitos ostentados pela impressora do autor.
Tal providência, entretanto, somente um profissional na matéria poderia realizar, através de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam.
Diante dos fatos e fundamentos apresentados, evidencia-se a necessidade de produção de prova pericial, para aferir a existência de nexo de causalidade entre a natureza dos danos havidos na impressora do autor e a suposta instabilidade de energia elétrica na data e local indicados na exordial, cujo fornecimento de energia elétrica é de responsabilidade da concessionária demandada, mormente diante da narrativa descrita na contestação, de que não há registro de oscilação de energia no endereço do demandante.
Sobre o tema, convém reproduzir o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma Recursal do TJDFT, a seguir: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
APARELHO DE TV DANIFICADO.
DESCARGA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO.
PROVA PERICIAL TÉCNICA NECESSÁRIA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso interposto pelos autores, contra a sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais para processar a demanda, ante a necessidade de produção de prova pericial.
Em suas razões recursais sustentam que, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, as Concessionárias de energia elétrica podem ser responsabilizadas pelos danos ocasionados aos consumidores por causa de sobrecarga elétrica.
Além disso, defendem que o artigo 37, § 6º da CRFB/88 é claro quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos.
Outrossim, sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante o que se dispõe em seu Artigo 14.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas de ID5451531. 2.Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo diante a nomeação de Advogado Dativo quanto ao pedido de assistência judiciaria (ID 54515206), comprovada sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Colhe-se, dos autos, pela narrativa dos autores que em novembro de 2022 ocorreu uma tempestade que ocasionou uma descarga elétrica e danificou um aparelho de TV PHILCO.
Que foram feitos dois orçamentos conforme solicitação da Recorrida, que indeferiu o pedido de reparo do aparelho.
Diante disso, o Recorrente adquiriu um novo televisor e pede a restituição do valor desembolsado na compra, tendo em vista que não poderia aguardar os reparos do televisor por parte da Recorrida. 5.
Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a recorrida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 6.
Além disso, os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. 7.
Diante dos fatos e documentos apresentados, evidencia-se a necessidade de produção de prova pericial técnica, para aferir a existência de nexo de causalidade entre a natureza do dano havido na televisão dos autores e a instabilidade na rede elétrica da unidade consumidora deles, cujo fornecimento é de responsabilidade da concessionária recorrida, sendo que, conforme arguido na contestação, não há registro de oscilação de energia na residência dos recorrentes, na data indicada, o que torna imprescindível a realização de perícia técnica.
Consequentemente, a exigência de prova pericial torna complexa a matéria, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95. 8.Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 10.
Tendo em vista a nomeação de defensor dativo para interposição de recurso, estabeleço o valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, ressaltando que a jurisprudência do STJ tem posicionamento de que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccional da OAB não vinculam o magistrado na fixação de honorários para defensor dativo. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1812031, 07232608420238070003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em complemento, impende trazer à colação a jurisprudência da Sétima Turma Cível deste E.
TJDFT, em que foi reconhecida a necessidade de perícia técnica nos aparelhos, de modo a aquilatar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano ocasionado à unidade consumidora, antes de determinar a reparação material, em caso em que a seguradora que cobriu os prejuízos do consumidor, vindo a sub-rogar-se nos direitos dele, vindicando, posteriormente, em desfavor da concessionária de energia elétrica, a reparação material vinculada aos danos nos aparelhos elétricos, sem oportunizar, no entanto, a perícia técnica nos objetos avariados: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CONSERTO DOS EQUIPAMENTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que, nos autos da ação regressiva ajuizada contra concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais (relativos ao sistema eletrônico de um elevador) no importe de R$12.506,00 (doze mil quinhentos e seis reais). 2.
Não há falar em não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade se, da leitura da apelação, é possível compreender que a pretensão recursal é clara no sentido de postular a responsabilidade civil pelos danos causados à unidade segurada, ao argumento de falha na prestação de serviço pela concessionária.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos do segurado, consumidor final de energia elétrica (arts. 2º e 3º do CDC). 4.
O fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes da sua atividade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) não afasta a necessidade de a seguradora comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano ocasionado à unidade consumidora. 5.
O laudo técnico e Relatório de Regulação apresentados pela seguradora não permitem aferir se os danos foram causados por eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Inclusive, do laudo técnico apresentado pela própria recorrente, consta que, a despeito de o dano ter sido ocasionado por "alta descarga elétrica", a fiação elétrica do equipamento estava "exposta" e com "conexões não originais", deixando claro que os conectores utilizados pelo segurado da recorrente não eram apropriados ao uso a que foram empregados. 6.
E o "Relatório de Regulação", elaborado por vistoriador da própria seguradora, expõe que "não foi percebido oscilações ou interrupção na rede de alimentação elétrica".
Logo, a valoração da prova apresentada conduz à conclusão de que não houve distúrbio ou oscilação na rede elétrica nos dias dos sinistros, conjuntura hábil a afastar o nexo causal. 7.
Ademais, o prévio reparo do equipamento danificado inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da CEB, ao impedir a realização de perícia apta a identificar a causa real dos danos ao equipamento.
Tem-se, ainda, que o art. 210, parágrafo único, II, da Resolução Normativa n. 414/2010 da Aneel, dispõe que a distribuidora poderá eximir-se do dever de ressarcir, quando "o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora", como na exata hipótese dos autos. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1742125, 07493662620228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, ACOLHO a preliminar suscitada pela empresa demandada para RECONHECER A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de F VILAROUCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/06/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:30
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/04/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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