TJDFT - 0722036-83.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:43
Baixa Definitiva
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23/04/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:43
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
PROTEÇÃO VEICULAR.
COPARTICIPAÇÃO.
VISTORIA.
AVARIAS.
EXTENSÃO DO DANO COMPROVADA.
ORÇAMENTO.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A proteção veicular contratada garante que, ocorrendo o evento danoso, e cumpridos os requisitos do registro do boletim de ocorrência e da comunicação à locadora em prazo razoável, a responsabilidade do consumidor seja limitada ao pagamento apenas da coparticipação, e não do custo integral do conserto, cabendo à locadora do veículo arcar com o valor excedente. 2.
A extensão dos danos foi demonstrada na vistoria realizada na devolução do bem, tendo sido apontadas avarias na parte traseira do veículo, o que foi reconhecido pelo apelante no checklist da vistoria e no “relatório de eventos adversos”. 3.
O apelante deixou de indicar quais peças ou serviços entende indevidos, o que justificaria a redução do custo do conserto e, eventualmente, da coparticipação.
Ao contrário, limitou-se a alegar, genericamente, a possibilidade de tais documentos terem sido produzidos, propositalmente, em valor superior à coparticipação para validar a cobrança na cota máxima, sem se desincumbir do ônus de comprovar suas alegações. 4.
Ao contratar a proteção veicular com coparticipação, o autor tomou conhecimento prévio da responsabilidade do pagamento, caso devolvesse o veículo com avarias.
De outro lado, a extensão do dano causado ao veículo foi devidamente demonstrada pela empresa ré, através dos comprovantes de pagamento para a restauração do bem, não restando demonstrada qualquer abusividade na cobrança efetuada a título de coparticipação. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
03/04/2025 15:59
Conhecido o recurso de RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES - CPF: *83.***.*65-21 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:59
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/01/2025 15:06
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/01/2025 11:02
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722036-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo as partes sido intimadas para se manifestarem em provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual encerro a fase instrutória.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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