TJDFT - 0712831-13.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:45
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE ROSA DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍTICA DE COTAS.
CANDIDATO NEGRO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DA LISTA DE APROVADOS NAS VAGAS RESERVADAS.
PRETERIÇÃO.
NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme se extrai da Lei Federal n. 12.990/2014, Lei Distrital n. 6.321/2019 e do Edital n. 01/2020 – PCDF, fica assegurado ao candidato negro a possibilidade de concorrer de forma concomitante às vagas reservadas e às vagas da ampla concorrência. 2.
Uma vez aprovado dentro do número de vagas ofertadas à ampla concorrência, o candidato negro que concorria nas duas modalidades deixa de preencher a vaga reservada e passa a compor a lista da ampla, abrindo espaço para que outros candidatos cotistas possam ocupar essa vaga, o que atende adequadamente os fins da norma. 3.
Não há ilegalidade, tampouco preterição na ordem de nomeações, no procedimento de exclusão da lista de candidatos cotistas os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
10/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:34
Conhecido o recurso de BRUNO ARAUJO LIMA - CPF: *19.***.*60-69 (APELANTE) e LUCAS HENRIQUE ROSA DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*93-34 (APELANTE) e não-provido
-
10/07/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
06/06/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706577-23.2024.8.07.0007
Elizete Cristina de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 17:02
Processo nº 0707986-46.2024.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Philipe de Carvalho Alves
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 10:50
Processo nº 0722036-83.2024.8.07.0001
Raphael Wendell de Barros Guimaraes
Movida Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Raphael Wendell de Barros Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 11:02
Processo nº 0722036-83.2024.8.07.0001
Tiago Aued
Raphael Wendell de Barros Guimaraes
Advogado: Fabio Augusto Escobar Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 11:56
Processo nº 0743101-89.2024.8.07.0016
Isadora Cardoso de SA Falcao
Jackson Aniceto de Mello Lima
Advogado: Isadora Cardoso de SA Falcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 14:02