TJDFT - 0727751-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 13:28
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
03/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
03/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2025 21:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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21/07/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 15:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727751-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ANTONIO FERREIRA BRAGA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:39
Outras decisões
-
12/06/2025 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO FERREIRA BRAGA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 14:28
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 00:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:03
Outras decisões
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:21
Outras decisões
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 07:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:38
Outras decisões
-
27/08/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:16
Outras decisões
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:51
Outras decisões
-
09/07/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2024 11:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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