TJDFT - 0708633-35.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
28/11/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
18/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:16
Outras decisões
-
06/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/11/2024 16:23
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
01/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de THAYZA ALVES MATOS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708633-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYZA ALVES MATOS REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por THAYZA ALVES MATOS em desfavor de UNITED AIRLINES, INC., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 10/12/2023 viajou de Albuquerque/EUA a Brasília/DF, com conexão em Miami/EUA, para cerimônia de seu casamento prevista para 14/12/2023, em que a ré operou o primeiro trecho.
Relata que ao embarcar foi obrigada a despachar sua bagagem de mão por falta de espaço na cabine.
Informa que na ocasião comunicou à tripulação que na mala continha seu vestido de noiva, joias e outros adereço que usaria no dia do evento, e que em que pese o volume estar dentro dos padrões exigidos pela companhia aérea, teve que acatar a determinação.
Aduz que quando chegou em Miami, foi até a esteira e constatou o extravio de sua mala.
Informa que fez reclamação para empresa do extravio de bagagem, mas ela não foi lhe foi restituída.
Destaca que, diante da falha no serviço da ré, seu casamento ocorreu de forma improvisada.
Tece considerações sobre o direito que lhe assiste e discorre sobre o dano extrapatrimonial e material.
Ao fim, requer a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira pelo dano material e moral sofridos, que quantifica em R$3.450,00 e R$28.240,00, respectivamente.
Junta documentos.
Decisão id. 203382574 recebeu a petição inicial e determinou a citação da ré.
A requerida, UNITED AIRLINES, INC. apresenta contestação ao id. 205940272.
Suscita a prejudicial de decadência, uma vez que a reclamação da perda da bagagem não foi realizada imediatamente no aeroporto de destino, nos termos do art. 32, §1º, da Resolução 400/2016, da ANAC.
Esclarece que o voo da autora saiu de Houston no dia 9/12/2023, às 14:14 com destino a Miami, chegada às 17:36.
Reconhece o extravio da bagagem e, em que pese a requerente não ter seguido o correto procedimento para registrar o ocorrido, ofereceu compensação de U$200,00, cumprindo com seu dever de minorar os prejuízos da consumidora.
Sustenta a aplicação da Convenção de Montreal ao caso, bem como a ausência de provas quanto aos danos materiais.
Refuta a existência de danos morais.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica, id. 206397455.
Informa que a indenização ofertada de U$200,00, não cobre todos os danos materiais sofridos e reitera os termos iniciais.
Não houve manifestação da requerida.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, o interesse processual e da legitimidade das partes, analiso a prejudicial de decadência.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pelo extravio definitivo de bagagem em voo internacional.
A ré sustenta a decadência do direito da autora ao argumento de que ela não realizou o protesto de extravio ineditamente à companhia aérea, nos termos do artigo 32, §1º da Resolução 400/2016, da ANAC.
Sem razão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenção de Varsóvia), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Dessa forma, uma vez que não há essa exigência de protesto imediato ao transportador na referida Convenção, não pode o prazo da Resolução prevalecer.
Entendimento contrário afrontaria a hierarquia normativa, subvertendo o ordenamento jurídico, e impediria a plena reparação do consumidor, o que é vedado.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Na referida decisão do STF que mencionei, a tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Com efeito, a responsabilidade pelos serviços prestados pela ré, no presente caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para análise de dano material em decorrência de extravio permanente de bagagem, deve prevalecer a previsão da Convenção de Montreal, que diz: Art. 17.1.
O transportador é responsável pelo dano causado em caso de morte ou de lesão corporal de um passageiro, desde que o acidente que causou a morte ou a lesão haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante quaisquer operações de embarque ou desembarque.
Art. 17.2.
O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem.
No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos. 17.3.
Se o transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a bagagem registrada não tenha chegado após vinte e um dias seguintes à data em que deveria haver chegado, o passageiro poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte. 17.4.
A menos que se indique de outro modo, na presente Convenção o termo “bagagem” significa tanto a bagagem registrada como a bagagem não registrada.
A responsabilidade do transportador pelo dano ocasionado por atrasos no transporte, na bagagem ou na carga, de outra parte, está no art. 19 da Convenção de Montreal.
Art. 19.
O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Quanto ao limite da responsabilidade pelo dano material, prevê o art. 22.2: “2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino”.
Mostrou-se incontroverso nos autos o extravio definitivo de uma mala da autora, durante o voo internacional nº 2105, operado pela companhia ré, entre Houston e Miami (EUA), no dia 9/12/2023 (id. 200119074 e 205940272).
Contudo, a autora, em que pese indicar na exordial os objetos que estavam dentro de sua mala, não trouxe qualquer comprovação de que efetivamente os detinha.
Pela leitura do e-mail de registro de reclamação que realizou à companhia aérea (id. 200113314), ela sequer menciona que seu vestido de noiva e outros adereços que usaria em sua cerimônia se encontravam entre os demais itens que detalhou.
Ademais, apesar de constar na petição inicial a perda da mala de mão que fora despachada no momento do embarque, o mesmo e-mail dá conta do extravio de duas malas em que autora pagou pelo despacho no porão do avião, não fazendo qualquer menção à bagagem de mão.
Dessa forma, não tendo a autora exibido declaração especial do valor da bagagem ou qualquer outro documento hábil que ultrapasse o teto estabelecido na Convenção de Montreal, bem assim não tendo a companhia aérea ré comprovado que pagou a quantia que ofertou (U$200,00), tem a autora o direito ao recebimento do valor de R$ 3.450,00, valor que não excede a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Por fim, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, frise-se que, apesar da prevalência da Convenção de Varsóvia, referida norma é omissa em alguns casos, tais como a responsabilidade civil do transportador por overbooking, por práticas comerciais ou cláusulas abusivas, por recusa de embarque, além de não tratar de danos morais.
O artigo 29 da Convenção apenas proíbe as perdas e danos punitivos, mas não há qualquer previsão acerca dos danos morais.
O dano moral, inicialmente previsto no art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988, se expandiu devido ao bom uso que dele se fez e hoje está capitulado no art. 186, do CC, bem como no art. 6º, VI, da Lei 8078/90 [que, inclusive, introduziu os danos morais coletivos e difusos].
O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia a dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes.
No caso dos autos a mala da autora foi extraviada em definitivo, não sendo encontrada.
Veja, o extravio da bagagem por alguns dias é caso de mero aborrecimento, contudo, o extravio definitivo da bagagem extrapola o mero aborrecimento, causando lesão ao direito de personalidade da pessoa humana.
O ordenamento jurídico vigente não agasalhou a tese do tabelamento do dano moral, ficando a valoração a critério do Magistrado.
Deverá esse, em atenção ao art. 944 do Código Civil, medir a indenização pela extensão do dano, bem como outros criados pela jurisprudência pátria, tais como a culpa do ofensor, razoabilidade e proporcionalidade e, principalmente, as condições sociais e econômicas das partes.
No caso em tela, levando-se em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentado pela parte autora, a quantia de R$ 4.000,00, se mostra suficiente para compensá-la pelos danos morais sofridos.
Forte nessas razões, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes em parte os pedidos para CONDENAR a parte requerida: a) a ressarcir à autora o valor de R$ 3.450,00 atualizado pelo IPCA até a data da citação, a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. b) ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de compensação pelo dano moral sofrido, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (9/12/2023) até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Considerando o enunciado n. 326 da súmula do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
07/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
07/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 12/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708633-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYZA ALVES MATOS REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC.
DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:34
Deferido o pedido de THAYZA ALVES MATOS - CPF: *19.***.*10-03 (REQUERENTE).
-
17/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700711-21.2024.8.07.9000
Ana Luiza Patricio Ferreira Costa
Campanha, Lopes &Amp; Cia Viagens e Turismo ...
Advogado: Alan Rodrigues Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 16:58
Processo nº 0737813-55.2017.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Gladston Carvalho Nogueira
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2017 11:24
Processo nº 0704076-05.2024.8.07.0005
Claudio Bom Fim de Oliveira Simoes
Valmir Jose Ferreira
Advogado: Atila dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 09:46
Processo nº 0705645-38.2024.8.07.0006
Tarcisio Lincoln de Oliveira Pereira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 21:14
Processo nº 0705645-38.2024.8.07.0006
Tarcisio Lincoln de Oliveira Pereira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 15:08