TJDFT - 0713121-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 05:59
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de THE NORTH INSTITUTO DE BELEZA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713121-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THE NORTH INSTITUTO DE BELEZA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROSILENE BISPO DA PAZ REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO Mantenho a sentença que indeferiu a petição inicial por seus próprios fundamentos.
A exordial fora indeferida em razão da inércia da autora em cumprir os comandos judiciais para emenda.
Recebo a apelação da parte autora, pois tempestivo, no efeito devolutivo.
Na forma do art. 331, §1º, do CPC, cite-se a parte ré para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao e.
TJDFT, para apreciação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:42
Outras decisões
-
02/01/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de THE NORTH INSTITUTO DE BELEZA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de THE NORTH INSTITUTO DE BELEZA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713121-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THE NORTH INSTITUTO DE BELEZA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROSILENE BISPO DA PAZ REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
No mais, deverá emendar a petição inicial para apresentar documentos constitutivos da empresa, bem como esclarecer a divergência do nome da representante legal, com a devida regularização perante a Receita Federal, se for o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:52
Outras decisões
-
26/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THE NORTH INSTITUTO DE BELEZA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:15
Outras decisões
-
07/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de THE NORTH INSTITUTO DE BELEZA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713121-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THE NORTH INSTITUTO DE BELEZA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROSILENE BISPO DA PAZ REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, reitere-se a intimação da parte requerente para atender à determinação de ID 203985488, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
25/07/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de THE NORTH INSTITUTO DE BELEZA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713121-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THE NORTH INSTITUTO DE BELEZA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROSILENE BISPO DA PAZ REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para apresentar documentos constitutivos da empresa, bem como esclarecer a divergência do nome da representante legal, regularizando junto a Receita, se for o caso.
Ainda, anexar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica da empresa autora, a fim de subsidiar o pedido de gratuidade.
Prazo: cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
12/07/2024 17:22
Processo Desarquivado
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12/07/2024 17:22
Arquivado Provisoramente
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12/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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10/07/2024 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:04
Declarada incompetência
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10/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/07/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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