TJDFT - 0701331-33.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:17
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:38
Decorrido prazo de CLAUDIA MACIEL PINTO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701331-33.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA MACIEL PINTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte agravante formulou pedido de desistência do Agravo de Instrumento ora interposto (ID 61273125).
A pretensão do agravante encontra respaldo no art. 998 do CPC, o qual prescreve que a desistência recursal pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não tenha sido proferido o voto, sem a necessidade de anuência da parte adversa.
Nesse sentido o posicionamento do STJ: "A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973." (REsp 1344716/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
Nesse contexto, observando os princípios da simplicidade e economia processual, sem perder de vista que a desistência do recurso não acarretará prejuízo à parte adversa, homologo o pedido de desistência e deixo de conhecer o recurso, com espeque no art. 998 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
11/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:04
Homologada a Desistência do Recurso
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10/07/2024 18:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/07/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/06/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/06/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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