TJDFT - 0704274-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SAMUEL MAIA DE AQUINO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 21:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SAMUEL MAIA DE AQUINO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704274-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: SAMUEL MAIA DE AQUINO SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em desfavor de SAMUEL MAIA DE AQUINO, partes qualificadas nos autos.
Converto o depósito de ID 199454006 em pagamento e, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Considerando que a parte exequente já levantou a quantia de R$ 585,08, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora da quantia de R$ 1.462,04 e do remanescente em favor do executado.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMUEL MAIA DE AQUINO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704274-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: SAMUEL MAIA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:54
Recebidos os autos
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10/07/2024 07:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:44
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:37
Indeferido o pedido de SAMUEL MAIA DE AQUINO - CPF: *54.***.*98-95 (EXECUTADO)
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03/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:03
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SAMUEL MAIA DE AQUINO em 18/04/2024 23:59.
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24/03/2024 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 16:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:28
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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15/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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