TJDFT - 0726261-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726261-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELENILCE HAMAOKA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
04/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 06:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 06:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ELENILCE HAMAOKA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:59
Outras decisões
-
11/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ELENILCE HAMAOKA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 21:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/10/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/10/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 18:54
Desentranhado o documento
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03/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726261-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELENILCE HAMAOKA EXECUTADO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO Embargos próprios e tempestivos.
A embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão de ID 211071255, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em que pesem as alegações da embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Trata-se, à evidência, de insurgência dos embargantes quanto à conclusão alcançada na decisão embargada.
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Ademais, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Assim, verifica-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Cumpra-se a decisão embargada, especificamente em relação à determinação de expedição de alvará.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
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24/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELENILCE HAMAOKA em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:45
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726261-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILCE HAMAOKA REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor relativo à obrigação de fazer e obrigação de pagar.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 193.553,20.
Quanto à obrigação de fazer, fica a devedora intimada para cumprimento da sentença, nos seguintes termos "determinar que a ré promova a alteração da suplementação do benefício previdenciário da parte autora para 80% da diferença entre o salário real de benefício pago pelo INSS, de modo a igualar à tabela estabelecida para os segurados homens".
Em relação à obrigação de pagar quantia certa, intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/07/2024 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:50
Outras decisões
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19/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ELENILCE HAMAOKA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:42
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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10/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2022 00:14
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ELENILCE HAMAOKA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 17:05
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 13:36
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:35
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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18/10/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2022 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2022 00:28
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 12:53
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:53
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 19:20
Recebidos os autos
-
09/09/2022 19:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (REU).
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06/09/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2022 12:02
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ELENILCE HAMAOKA em 22/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 21:49
Recebidos os autos
-
19/07/2022 21:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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