TJDFT - 0705060-81.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731417-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BETTA - PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REU: LM VISAO PRODUTOS OPTICOS LTDA, SERGIO AUGUSTO COSTA MACEDO, LIDIA CRISTINA SILVA, MARIELLY COSTA MACEDO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Despejo ajuizada por BETTA - PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em desfavor de LM VISAO PRODUTOS OPTICOS LTDA e outros , todos qualificados no processo.
Conforme id. 211374870, peticionou o autor, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:02:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 07:23
Baixa Definitiva
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16/08/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:22
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SABRINA CLARET CAETANO DE ARAUJO CARVALHO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA.
PLANO-REFERÊNCIA.
ART. 10, CAPUT, E § 1º, DA LEI 9.656/1998.
PROCEDIMENTOS REPARADORES E NÃO PURAMENTE ESTÉTICOS.
RELATÓRIO MÉDICO.
PROCEDIMENTO DE NATUREZA REPARADORA.
COMPROVAÇÃO.
PERDA CONSIDERÁVEL DE PESO.
EXCESSO DE PELE.
RECOMPOSIÇÃO CORPORAL.
NECESSIDADE.
COBERTURA.
OBRIGATORIEDADE.
TEMA 1.069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA ILEGAL.
DANO MORAL.
DIREITO À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
DOR.
COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 10, §1º, da Lei 9.656/1998, são obrigatórias as coberturas do plano-referência de cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendida a internação hospitalar, dentre outros atendimentos previstos nos róis de procedimentos e de doenças regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme do seu art. 4º, III. 2.
O art. 17, § 1º, II, da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, conceitua os procedimentos com fins estéticos "aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita".
Cabe aos planos de saúde custear as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional.
Tal cobertura não inclui procedimentos eminentemente estéticos (art. 10, II), bem como as demais exceções previstas nos incisos desse artigo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022), havia afastado, como regra, a obrigatoriedade dos planos de saúde em realizar coberturas não previstas no regulamento, uma vez que o rol da ANS teria caráter taxativo.
Contudo, após três meses desse julgamento, o Poder Legislativo Federal, em reação, promulgou a Lei 14.454/2022, para incluir o §§ 12 e 13 no art. 10 da Lei 9.656/1998, que dispõe expressamente o caráter exemplificativo do rol da ANS.
Nesse sentido, ocorreu a "superação legislativa" da jurisprudência do STJ e dos tribunais, que reconheciam a taxatividade do rol de procedimentos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos n. 1870834/SP e 1872321/SP (Tema 1.069), fixou tese segundo a qual cabe aos planos de saúde custear as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-cirurgia bariátrica.
Tal cobertura não inclui procedimentos eminentemente estéticos. 5.
As cirurgias reparadoras visam tratar anormalidades congênitas ou causadas por crescimento, doenças ou traumas, que causam ou podem causar déficit funcional físico ou psíquico no paciente (dores, infecções ou lesões na pele, limitação para a realização de atividades rotineiras e doenças psiquiátricas).
Assim, em caso de negativa de cobertura pela operadora ou seguradora de saúde, deve ser analisado se as cirurgias plásticas pretendidas pelo beneficiário são reparadoras ou puramente estéticas. 6.
No caso, a autora apresentava quadro de obesidade mórbida e então foi submetida a cirurgia bariátrica, que culminou com a perda de 46 kg.
Com isso, passou a apresentar a necessidade de passar por três novos procedimentos, conforme relatório médico: reconstrução da mama com prótese; toracoplastia (infra-axilares e dorsal bilateral); e Dermolipectomia lombar e sacral com Flancoplastia bilateral. 7.
O relatório médico expressamente indicou que os procedimentos solicitados são os únicos capazes de tratar o excesso de pele após o emagrecimento considerável (46kg de massa corporal) da autora.
Trata-se de cirurgia com vistas ao efetivo tratamento de saúde e integridade física da apelada, o torna o procedimento essencial, que deve ser coberto pelo plano de saúde, nos termos legais e regulamentares. 8.
A seguradora, por sua vez, não apresentou parecer formulado por junta médica que contestasse o relatório apresentado pela autora e tampouco requisitou a realização de perícia médica para tanto.
Logo, não há provas de que os procedimentos solicitados pela autora não sejam de caráter reparador.
Em resumo: o plano de saúde não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 9.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica (dor), cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 10.
A negativa ilegal de cobertura de tratamento médico, invariavelmente, ofende a integridade psíquica da beneficiária do plano de saúde e, em consequência, gera o dever de compensar os danos morais.
A situação é ainda mais grave em face da omissão do réu que, ao ser questionado por e-mail sobre a cobertura dos procedimentos, deixou de responder à consumidora por escrito e limitou-se a solicitar que ela entrasse em contato por telefone, o que certamente é capaz de contribuir para o aumento do sofrimento suportada pela paciente. 11.
Recursos conhecidos.
Apelação da autora provida.
Sentença reformada. -
15/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:22
Conhecido o recurso de SABRINA CLARET CAETANO DE ARAUJO CARVALHO - CPF: *11.***.*74-85 (APELANTE) e provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/05/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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