TJDFT - 0706047-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
08/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 18:11
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
13/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706047-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: HUGO LEONARDO NEVES CARDOSO, NATHALIA CELEGHIN FIGUEIREDO CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 213745801 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 19:01:17.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
05/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 09:51
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706047-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: HUGO LEONARDO NEVES CARDOSO, NATHALIA CELEGHIN FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, credor, contra HUGO LEONARDO NEVES CARDOSO e NATHALIA CELEGHIN FIGUEIREDO, devedores.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:50
Outras decisões
-
11/09/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706047-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: HUGO LEONARDO NEVES CARDOSO, NATHALIA CELEGHIN FIGUEIREDO DESPACHO Ante o noticiado na petição de ID nº 207032469, instrua a devedora NATHALIA CELEGHIN FIGUEIREDO os autos com procuração/substabelecimento em cadeia, outorgado poderes ao advogado, também devedor, Hugo Leonardo Neves Cardoso, OAB/DF 42.588, para representá-la.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/08/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:54
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
15/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706047-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: HUGO LEONARDO NEVES CARDOSO, NATHALIA CELEGHIN FIGUEIREDO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Aguarde-se o trânsito em julgado, conforme a Sentença de ID 203044135.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:31:46.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
11/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
04/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:42
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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