TJDFT - 0760111-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:45
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760111-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABELY VICTORIA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO, ALFREDO JOSE DE CARVALHO NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual ISABELY VICTORIA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO e ALFREDO JOSE DE CARVALHO NETO, requerem que seja declarada a nulidade das infrações n.
KK01170626, FT00798029 e KK00922720, subsidiariamente, a transferência da pontuação para o segundo autor, não recaindo sobre a primeira autora qualquer tipo de penalidade.
Para tanto, invocam que as infrações foram cometidas por Alfredo, sob a alegação de que ele era o responsável pela condução do veículo, embora o automóvel esteja registrado em nome da primeira autora.
A primeira requerente afirma que não recebeu as notificações de autuação, por isso não foi possível indicar o real condutor.
O réu, em contestação, alega, em suma, que a primeira autora perdeu o prazo legal para indicação do condutor infrator, de modo que, sem motivo plausível para fazê-lo tardiamente, com provas robustas de suas alegações, não se pode admitir a transferência fora do prazo legal. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do art. 257, § 7º, do CTB, que fora alterado pela Lei 14.071/20 e em vigor desde abril//2021, assim dispõe: “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” (Destaque acrescido).
De acordo com a disposição legal, o proprietário do veículo tem um prazo de 30 dias para indicar o condutor responsável pela infração.
In casu, a primeira autora perdeu o prazo legal para indicar o condutor infrator.
Embora alegue que não foi notificada acerca da autuação, os documentos juntados no id. 215736984 comprovam que foram expedidas e remetidas as notificações para o endereço cadastrado junto à autarquia de trânsito.
Além disso, verifica-se que houve a opção da proprietária do veículo em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), desde 19/11/2023, o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento (ID. 215736984 - Pág. 31).
Ao fazer a opção pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), a proprietária do veículo expressou de forma inequívoca sua preferência por receber notificações de infrações por meios eletrônicos.
Em decorrência disso, a contagem dos prazos para tomar conhecimento da infração, apresentar defesa prévia ou recurso terá como ponto de partida a data em que a informação for registrada no sistema eletrônico.
Portanto, dos documentos juntados aos autos, ausente elementos a ensejar a qualquer afronta aos prazos estabelecidos no art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro.
Tampouco há violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
Ou seja, em relação a esse aspecto, não assiste razão à autora.
Contudo, ainda que a indicação do real infrator não tenha acontecido no prazo legal, a jurisprudência admite a indicação a posteriori, em juízo, desde que haja prova robusta a respeito de quem era o condutor no momento da infração.
Nesse sentido, trago a lume o seguinte precedente, aplicável à espécie: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
REAL INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO SUPERADO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PROVA DO REAL INFRATOR DEMONSTRADA. 1.
Nos termos do art. 157, § 7º, do CTB, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-la, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. 2.
Precluso o prazo na esfera administrativa, ainda é possível, pela via judicial, que seja feita a transferência da pontuação da infração para o real infrator, mas desde que haja prova nesse sentido, não bastando a mera alegação, exigindo-se para a sua desconstituição prova robusta em sentido diverso.
Precedentes: acórdãos n.º 1609148, 1417720, 1629278 e 1632206. 3.
No presente caso, os autores comprovaram o fato alegado.
A foto do momento da infração demonstra cabalmente que se tratava de um homem moreno dirigindo a motocicleta no momento da infração e não de uma mulher branca.
A bermuda utilizada por quem dirigia o veículo traz tal comprovação (ID 52034134 - Pág. 2). 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e transferir a pontuação de infração de ID 52034120 da Autora para o Autor.
Sem custas e honorários pela ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1780721, 07253433420238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido) No caso em análise, a parte autora demonstrou, por meio de documentação juntada aos autos, que, na data e horário das referidas infrações, encontrava-se desempenhando suas atividades como estagiária na Defensoria Pública do Distrito Federal, o que leva a crer, de fato, que as infrações não foram praticadas pela primeira autora.
Além disso, o segundo autor assume que estava na condução do veículo.
Assim, entendo que há elementos suficientes nos autos para a procedência do pleito autoral, no que se refere à transferência da pontuação.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para determinar ao DETRAN/DF que transfira, no prazo de 15 (quinze) dias, as pontuações referentes aos autos de infração n.
KK01170626, FT00798029 e KK00922720 do prontuário de ISABELY VICTORIA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO, CNH *81.***.*74-90, para ALFREDO JOSE DE CARVALHO NETO, CNH 421354204, não devendo recair sobre ISABELY qualquer penalidade decorrente das referidas infrações.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009, o que fica dispensado caso reste comprovado o cumprimento da obrigação imposta.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
26/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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19/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760111-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABELY VICTORIA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO, ALFREDO JOSE DE CARVALHO NETO REQUERIDO: BRONSON TIMO SA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda retro.
Incluo na lide o requerente ALFREDO JOSE DE CARVALHO NETO, com o devido registro no sistema PJe.
Homologo a desistência dos pedidos formulados contra o requerido BRONSON TIMO SA, que deverá ser excluído da lide após a sua intimação, uma vez que já patrocinado pela Defensoria Pública (id. 207427951).
Os autores requerem a concessão da tutela de urgência, para que o DETRAN-DF seja obrigado a transferir os pontos decorrentes dos autos de infração nº KK01170626, FT00798029 e KK00922720, para CNH do segundo requerente, ALFREDO JOSE DE CARVALHO NETO, sob a alegação de que era este o real condutor do veículo quando das autuações, e não a primeira requerente, ISABELY VICTORIA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos supostos equívocos e irregularidades praticados pelo réu, em especial a ausência de dupla notificação, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pela documentação acostada aos autos, não há demonstração de indubitável violação às normas de regência, pois, conforme as diretrizes do Artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e do artigo 5º da Resolução 619/2016 do Contran, não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo poderá apresentá-lo, ao fim do prazo, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Ademais, não há prova inequívoca de que o proprietário não estava na condução do veículo.
Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, de modo que se presumem verdadeiros e, conforme o Direito, somente podem ter a citada presunção elidida por prova em contrário.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifestem-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
01/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ISABELY VICTORIA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760111-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABELY VICTORIA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO REQUERIDO: BRONSON TIMO SA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimada, a parte autora juntou o relatório de multas que impedem a concessão da CNH definitiva, a saber: KK00922720, FT00798029 e KK01170626.
Na ocasião, pleiteou a transferência dos pontos dessas infrações e outras duas para o seu genitor, Sr.
Alfredo José de Carvalho Neto.
Portanto, ao contrário da alegação inicial, a infração n.
S003619506 não é óbice para a expedição da CNH definitiva.
Destarte, esclareça a autora se persiste o interesse de ação em relação ao pedido de transferência da infração n.
S003619506 ao Sr.
Bronson Timo Sá, ora primeiro requerido.
Com efeito, deverá incluir o senhor Alfredo José de Carvalho Neto no polo ativo da demanda, uma vez que declara ser o real condutor do veículo autuado, sem se olvidar de juntar a respectiva procuração ao advogado que o representará.
Assim, para melhor compreensão da lide e prestação jurisdicional, venha nova inicial, em peça única, devidamente retificada em relação ao pedido liminar e principal.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
04/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760111-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABELY VICTORIA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO REQUERIDO: BRONSON TIMO SA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Dispõe o artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro que “a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média”.
Já o art. 233, também do CTB, dispõe que “deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração – média”.
Com efeito, comprove a parte autora que restou impossibilitada a emissão de sua CNH definitiva e, assim sendo, que foi em decorrência da infração indicada.
Na ocasião, junte aos autos seu comprovante de residência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
11/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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