TJDFT - 0710974-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCAS DA CRUZ OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EZEQUIEL RODRIGUES AVELINO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EZEQUIEL RODRIGUES AVELINO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCAS DA CRUZ OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710974-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL RODRIGUES AVELINO REQUERIDO: LUCAS DA CRUZ OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO INOMINADO em 04/02/2025.
Certifico, ainda, que em 04/02/2025, transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte AUTORA, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RECORRIDA para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025 12:05:32.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
05/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCAS DA CRUZ OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710974-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL RODRIGUES AVELINO REQUERIDO: LUCAS DA CRUZ OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EZEQUIEL RODRIGUES AVELINO em desfavor de LUCAS DA CRUZ OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que no dia 05/05/2024, por volta das 14h15min, estava realizando o transporte de passageiros por aplicativo.
Ao finalizar uma viagem na rua 4-B em Vicente Pires/DF, sinalizou para convergir à esquerda e entrar no condomínio localizado na Chácara 285, sendo que no local a via em questão é de mão dupla, possuindo uma faixa de rolamento em cada sentido.
Alega que após sinalizar a intenção de convergir à esquerda, iniciou a manobra, quando, de forma abrupta, foi atingido pelo requerido, que conduzia sua moto em velocidade superior à permitida.
Diz que o requerido vinha em alta velocidade e ultrapassou pela contramão o veículo que seguia logo atrás e ao tentar ultrapassar novamente, colidiu com a lateral esquerda de seu veículo que estava conduzindo.
Aduz que logo após a colisão, ambas as partes estacionaram os veículos que conduziam e realizaram o primeiro contato, sendo que nesta ocasião, o requerido se desculpou pelo ocorrido e informou que iria se responsabilizar pelos prejuízos causados, porém isso não ocorreu.
Assim, requer o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) pelo prejuízo material sofrido para o conserto de seu veículo, em razão da colisão.
A parte ré devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação tempestiva. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições e pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se que a parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, conforme id. 208722669, não compareceu à audiência de conciliação (id. 214965677), nem apresentou contestação.
Conquanto a parte ré não tenha comparecido à audiência designada, importante frisar que a revelia da demandada não importa, de forma automática, no acolhimento dos pedidos formulados pelo autor.
Isso porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não é absoluta, de forma que não dispensa a parte autora da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse pórtico, em análise a todas as provas acostadas aos autos, em especial ao vídeo do momento exato do acidente enviado pela Administração do Condomínio da Chácara 285, no id. 203509468, o qual foi possível ter acesso pelo reprodutor de mídias VLC, foi possível chegar à conclusão de que o autor é quem foi o culpado pela batida e não o motociclista requerido.
Observa-se pelas imagens que na via reta em que a parte autora vinha, era possível de 02 (dois) veículo lateralizados, sendo que o autor veio de forma mais aberta na via (á direita) querendo executar a manobra à sua esquerda, sem a devida sinalização, de forma errada, sem a devida atenção e interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo requerido, o qual não estava na contramão realizando a ultrapassagem, mas no sentido da via regular.
Conclui-se, portanto, que o acidente em questão ocorreu por culpa do autor, que não observou o melhor posicionamento de seu veículo ao trafegar na via e efetuar manobra à sua esquerda, ocasionando a colisão com a motocicleta do requerido.
Observa-se, que não basta só a sinalização, o que inclusive não se nota a seta ligada sinalizando à esquerda pelo vídeo do momento do ocorrido.
O próprio CTB determina em seu art. 28 que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, deste modo, já que o requerente queria transpor sua faixa de rolamento para enfim adentrar ao condomínio pretendido à esquerda, não deveria estar na faixa mais à direita, de forma aberta, bem como deveria ter sinalizado, tido a devida atenção e cuidado ao realizar a manobra, justamente por conta das motocicletas e outros veículo que transitam no curso regular da via.
Ainda, o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Desse modo, configurada a culpa da parte autora pelo acidente em que se envolveram as partes, inexiste o dever do demandado de indenizar o autor pelos prejuízos suportados.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
I.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:25
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/10/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 02:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710974-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL RODRIGUES AVELINO REQUERIDO: LUCAS DA CRUZ OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que cancelei a audiência de conciliação designada para 28/08/2024 uma vez que não há tempo hábil para novas diligências.
Encaminho os autos para designação de nova data.
Após, expedir mandado de citação por oficial de justiça (ID 207243209). Águas Claras/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 13:18:53.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
13/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710974-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL RODRIGUES AVELINO REQUERIDO: LUCAS DA CRUZ OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, CANCELEI A AUDIÊNCIA designada para 12/07/2024, às 14h, tendo em vista não haver tempo hábil para citação da parte requerida.
Intime-se a parte autora, por publicação no DJE, do cancelamento da audiência ora efetivado.
Encaminho o processo para designação de nova data da audiência.
Após a designação de nova data, será expedido o mandado de citação da parte requerida, intimando-se a parte autora por publicação.
Na sequência, encaminhem-se os autos conclusos para análise da petição anterior, protocolada pela parte autora. ÁGUAS CLARAS - DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024, 20:56:40.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
09/07/2024 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:47
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:26
Outras decisões
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28/05/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/05/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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